TJSP - 1002236-97.2025.8.26.0270
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 08:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002236-97.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Junior Aparecido Fogaça - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte requerida a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias, bem como ao pagamento das diferenças entre a importância paga e a resultante desta decisão, não atingidas pela prescrição quinquenal, em parcela única.
Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada mês em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu.
Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária.
Consoante arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:21
Julgada Procedente a Ação
-
23/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 22:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:08
Mudança de Magistrado
-
08/05/2025 16:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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