TJSP - 4000436-36.2025.8.26.0220
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000436-36.2025.8.26.0220/SP EXEQUENTE: FRANKLIN KENNEDY ROMERO ELACHEADVOGADO(A): LIVIA MARIA DA SILVA TEIXEIRA PENA (OAB SP454266) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Antes de determinar o prosseguimento do feito, necessário se faz exigir a demonstração do interesse de agir.
Isso porque somente se autoriza a intervenção do Judiciário após demonstrado o esgotamento das tentativas de solução amigável e/ou administrativa da questão posta nos autos.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil, em consonância com o anseio dos operadores de Direito, exige que, para admissão do processo judicial sejam observadas as condições da ação, a saber: legitimidade das partes e o interesse processual, caso em que, em se constatando a ausência de uma delas, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito (artigo 485, inciso VI). Dessas condições da ação que destacamos acima, ganha especial relevância a questão do interesse de agir, que se traduz na demonstração da necessidade da parte se valer da via judicial para obtenção do bem da vida sobre o qual encontra resistência da parte contrária.
Assim, para que se verifique o interesse de agir, mesmo no Juizado, é imprescindível a demonstração do insucesso na utilização de outras tentativas extrajudiciais para resolução do conflito e/ou obtenção do bem, já que a via judicial é a última ratio (razão) a ser utilizada, sob pena de se transformar o Poder Judiciário em um mero balcão de cobrança, ocasionando total desvirtuamento de sua missão/finalidade. Posto isso, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora juntar aos autos elementos de prova (basta um) aptos à demonstração de que tentou receber seu crédito por vias extrajudiciais, tais como: comprovante de negativação do nome do requerido junto aos órgãos de proteção de crédito (SPC e SERASA), com a comprovação de prévia notificação do devedor (não podendo ser realizada por e-mail ou mensagem de texto de celular); protesto do título junto ao Cartório de Protesto de Letras e Títulos; abertura de reclamação pré-processual junto ao CEJUSC local, com resultado negativo; comprovante de notificação e/ou comunicação enviados ao requerido sobre a existência da dívida (não podendo ser realizada por e-mail ou mensagem de texto de celular), etc. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 2.056.285 - RS (2023/0067793-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : ARIANE CEDELLA FIALHO DA SILVA ADVOGADO : PATRÍCIA CASSOL DE LIMA - RS073874 RECORRIDO : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO : FERNANDO SMITH FABRIS - RS031021 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição – e não apenas de que a inscrição foi realizada –, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de Documento: 2289458 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/04/2023 Página 1de 5 Superior Tribunal de Justiça correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado. 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (grifo nosso).
Ainda, deverá a parte exequente regularizar a representação processual, no mesmo prazo, uma vez que foi cadastrada no sistema advogada que não consta na procuração, sendo que a habilitação correta do patrono deverá ser feita pelo próprio advogado, conforme consta no Infoeproc nº 55.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, peticionar corretamente, seja a partir do menu lateral, pela opção “Petição/Movimentação” > “Petição/Movimentação Individual”, com indicação do número do processo ou ainda, diretamente na tela do processo, a partir da aba “Ações”, botão de atividade “Movimentar/Peticionar”, selecionar o tipo específico de petição e escolher o evento específico a ser lançado, qual seja: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL. É possível ainda que o(a) advogado(a) selecione e encerre o prazo referente à intimação do ato, para assim agilizar a movimentação processual, evitando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
08/09/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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