TJSP - 1001641-11.2025.8.26.0008
1ª instância - 03 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001641-11.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ciccone Enterprise Administração e Participações Ltda. - 1 - Fls. 88: expeça-se mandado de notificação e despejo como requerido. 2 - No mais, diante do trânsito em julgado da sentença, requeira a parte interessada o que entender de direito com vista ao regular andamento do feito, nos termos do artigo 523 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se que a petição com o pedido de execução de sentença deverá ser protocolada como Cumprimento de Sentença (código 156).
Desnecessário o encarte de cópias do processo de conhecimento nos autos do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.285 das NSCGJ. 3 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 4 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II , do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 6 - Adverte-se que as custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, hipótese em que estará isenta dessa obrigação.
Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 7 - Atente a parte interessada que as custas do cumprimento de sentença devem ser recolhidas no próprio incidente e não nos autos do processo principal. 8 - Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, aguarde-se por provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional. 9 - Cadastrado o cumprimento de sentença, anote-se a extinção do processo de conhecimento conforme disposto no Comunicado CG nº 1789/2017, arquivando-se estes autos em definitivo. - ADV: ARMANDO CICCONE (OAB 90262/SP) -
02/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:39
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 08:28
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 22:54
Suspensão do Prazo
-
01/06/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 09:22
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 23:44
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:05
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
12/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500552-94.2025.8.26.0621
Justica Publica
Josilhano da Silva
Advogado: Guilherme Danzi Marcondes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 13:10
Processo nº 1038949-96.2025.8.26.0100
Maria Thereza da Silva
Raphaela Chiarelli
Advogado: Laercio de Oliveira Francisco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 14:21
Processo nº 0004024-52.2025.8.26.0016
Mimitur Viagens
Art Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Jair Sebastiao de Souza Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 10:03
Processo nº 1004843-98.2025.8.26.0071
Condominio Residencial Bela Suica
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 14:49
Processo nº 1007757-14.2025.8.26.0564
A Calais Coelho
Condominio San Giacomo
Advogado: Nelson Gilberto Campos Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 21:00