TJSP - 1038949-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1038949-96.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Thereza da Silva -
Vistos. 1.
Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para incluir Paulo Marcelo, filho do filho do cônjuge falecido, no polo passivo da ação.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, pois os demonstrativos de pagamento de aposentadoria (fls. 84/86) indicam que a parte requerente aufere valores superiores a 3 salários mínimos por mês.
Além disso, em sua declaração de bens e rendimentos também foi informado o recebimento no ano de 2024 do valor de R$50.000,00 e o valor de R$3.500,00 em conta corrente (fls. 87/94).
Esses fatos indicam plena condição de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem inviabilizar o seu sustento e da sua família.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONVENÇÃO - Justiça Gratuita Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios de capacidade econômica suficiente Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica Negado provimento" (Agravo de Instrumento nº 2106648-48.2015.8.26.0000.
Relator(a): Hugo Crepaldi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 18/06/2015;Data de registro: 19/06/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIO NO DECISUM.
HIGIDEZ DO ACÓRDÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Ressalte-se, ainda, que, no caso, houve a contratação de advogado particular, dispensando-se o auxílio da Defensoria Pública, até porque o valor auferido mensalmente pela parte requerente supera os parâmetros objetivos utilizados para concessão de advogado dativo, a reforçar a ausência de real hipossuficiência.
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de parcelamento ou diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 3.
Deverá a parte demandante emendar a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 4.
Defiro o prazo de 15 dias, para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: 4.1.
Juntar as declarações dos herdeiros do cônjuge falecido, com firma reconhecida.
Além disso, para os herdeiros casados devem ser apresentadas declarações dos respectivos cônjuges, informando que não se opõem ao pedido da parte autora. 4.2.
Cumprir o item 2.12, da decisão de fls. 76/79, apresentando documentos que se refiram ao período da alegada prescrição aquisitiva (posse do imóvel por mais de 15 anos) em nome da autora, a fim de comprovar o animus domini. 4.3.
Apresentar certidão de objeto e pé das ações possessórias/petitórias/de despejo, bem como das ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, se houver, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros, de todos dos processos datados dos últimos 25 anos, considerando as certidões juntadas em fls. 134/211. 4.4.
Cumprir o item 2.15, da decisão de fls. 76/79, considerando as manifestações dos CRIs de fls. 53/69 e 70/75. 4.5.
Esclarecer pormenorizadamente quais foram os atos que deram origem a sua posse, como, por exemplo, ocupação, compra, locação, doação etc. 5.
Após, tornem conclusos para decisão.
No silêncio ou cumprimento inadequado da decisão anterior, tornem para a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: SAMUEL BORGES MONTEIRO (OAB 446275/SP), LAERCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 377354/SP) -
27/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/08/2025 17:51
Conclusos para despacho
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19/08/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 00:09
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 22:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:38
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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