TJSP - 1500552-94.2025.8.26.0621
1ª instância - 01 Cumulativa de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 15:23
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500552-94.2025.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSILHANO DA SILVA -
Vistos. 1.
O art. 316, parágrafo único, do CPP impõe a reanálise das prisões preventivas a cada 90 dias.
Ao fim desse período, é preciso analisar se houve alteração no cenário fático que justificou a prisão preventiva ou se há um excesso de prazo na custódia cautelar: PROCESSUAL PENAL.
QUESTÃO DE ORDEM.
PRISÃO.
REVISÃO PERIÓDICA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
MAGISTRADOS.
COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
ART. 33, II, DA LOMAN.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
ALTERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CAUTELARES PESSOAIS.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se de revisão periódica da necessidade da manutenção da prisão domiciliar monitorada cumulada com medidas alternativas do art. 319 do CPP imposta aos custodiados. 2.
A competência para o exame da necessidade de manutenção da prisão imposta a magistrados atuantes em Tribunais de segundo grau de jurisdição é da Corte Especial, em vista da interpretação conjunta do art. 33, II, da LOMAN e o art. 316, parágrafo único, do CPP. 3.
O prazo da reavaliação da custódia cautelar, fixado pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em períodos de 90 dias, não é peremptório e sua eventual inobservância não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
O reexame periódico da manutenção da prisão cautelar é balizado pela ocorrência ou não de modificação nas circunstâncias fáticas que subsidiaram, na primeira oportunidade, a adoção da medida, de forma que: a) ocorrendo modificação na situação fática, cabe verificar se a prisão se tornou desnecessária, independentemente do prazo de sua duração; e b) se as circunstâncias verificadas inicialmente se mantiverem presentes, deve-se averiguar se a manutenção da prisão se tornou excessivamente longa.
Precedentes. 5.
Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram. (...) (QO no PePrPr 4/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2021, DJe 22/06/2021) (grifos acrescidos) O TJSP tem precedentes no mesmo sentido: Habeas Corpus.
Tráfico de entorpecentes.
Decisão que manteve a segregação cautelar fundamentada.
Necessidade da manutenção da custódia para a garantia da ordem pública.
Paciente que registra reincidência específica.
A previsão do art. 316, p.u., do CPP encontra-se satisfeita com a referência à manutenção dos fatos que determinaram, inicialmente, a decretação da prisão preventiva.
Não é necessário que, a cada revisão, sejam invocados novos elementos.
Patente inexistência de excesso de prazo na prisão processual.
Demora imputável à defesa.
Marcha processual que segue curso normal, sem demoras injustificadas.
Inexistência de constrangimento.
Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2100593-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cândido Mota -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) (grifos acrescidos) Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes e corrupção ativa Prisão preventiva revisada e mantida Art. 316,§ único do CPP Alegação de ilegalidade da r. decisão, porquanto não reanalisado o caso Descabimento A legalidade do decreto de prisão já foi analisada por este E.
Tribunal de Justiça quando do julgamento de anterior habeas corpus impetrado Decisão de revisão da necessidade da manutenção da prisão devidamente fundamentada Inalterados os motivos que ensejaram o inicial decreto de prisão Inexistência de fundamento ou fato novo que pudesse mudar o cenário original Permanecem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2240920-03.2020.8.26.0000; Relator (a):Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -13ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2020; Data de Registro: 04/12/2020) (grifos acrescidos) No caso concreto, o acusado JOSILHANO DA SILVA está preso desde 31/05/2025, por força dos motivos e da ordem expostas na decisão de fls. 92/95.
Nota-se que o cenário fático não se alterou desde a decisão anterior (não foi apresentado nenhum dado novo que demonstre que a situação fática que ensejou a prisão tenha se modificado).
Da mesma forma, não se pode falar em excesso de prazo, já que os autos encontram-se aguardando a citação do corréu BRUNO VINÍCIUS SILVA DE SOUZA.
Por isso, com base nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, do CPP, entendo que persiste a necessidade da custódia cautelar, de sorte que mantenho a prisão preventiva de JOSILHANO DA SILVA.
Anote-se a revisão da prisão no sistema SAJ, notadamente para futura reapreciação, devendo a Serventia observar o disposto no COMUNICADO CG nº 78/2020. 2.
Solicite-se informações acerca do cumprimento do mandado expedido às fls. 125/126.
Int. - ADV: GUILHERME DANZI MARCONDES (OAB 302056/SP), WESLEY ESDRAS VIEIRA DOS SANTSO (OAB 531490/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:56
Mantida a Prisão Preventiva
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25/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:08
Juntada de Mandado
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28/07/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/07/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:11
Recebida a denúncia
-
03/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 14:32
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/07/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 13:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2025 14:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/07/2025 11:54
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:22
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:41
Juntada de Petição de Denúncia
-
27/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:31
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:28
Evoluída a classe de 279 para 283
-
02/06/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/06/2025 14:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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02/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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02/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 16:33
Juntada de Mandado
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31/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 13:54
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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31/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 06:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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