TJSP - 1011354-10.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 08:35
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
18/09/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:16
Juntada de Mandado
-
29/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011354-10.2025.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Por primeiro, quanto ao pedido de segredo de justiça, indefiro-o, por não se enquadrar em nenhuma das modalidades previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Retire-se a tarja.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, também acima descrito.
Com o cumprimento da liminar, cite-se, intime-se e advirta-se o devedor, de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar a ação, prazo que correrá a partir da execução da liminar (art.3º, § 3º, Dec.
Lei 911/69).
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Na hipótese de não localização do bem, deverá oficial de justiça obter junto ao réu a localização do veículo, intimando-o de que a negativa da resposta será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § 1º, do Código de Processo Civil, o que poderá acarretar sanções criminais, civis e processuais, sem prejuízo de multa de até vinte por cento do valor atualizado da causa.
Servirá a presente como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Observe-se os benefícios do art. 212 do CPC.
Deverá o autor providenciar os meios necessários para cumprimento desta decisão no prazo de 05 (cinco) dias da carga do mandado para Central de Mandados, sob pena de devolução sem cumprimento.
Em sendo necessário e mediante certidão minuciosa do Oficial de Justiça relatando interposição de óbices, fica, desde já, deferido o reforço policial e arrombamento.
Servindo a presente como OFÍCIO para requerimento do auxílio policial.
A fim de registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo na base de dados do RENAVAM, e sua retirada após a apreensão do bem (o que será comprovado com certidão expedida pelo oficial de justiça), nos termos do art. 3º, § 10 do Decreto lei nº 911/69, imprima o autor a presente decisão, que servirá como OFÍCIO, instruindo-a com cópia da petição inicial e providenciando o seu encaminhamento.
Observe-se, desde já, que caso o(s) veículo(s) seja(m) localizado(s) em Comarca diversa, na forma do artigo 3º, parágrafos 12, 13 e 15 do Decreto-Lei nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão.
Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 08:47
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 07:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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