TJSP - 1005922-16.2025.8.26.0297
1ª instância - 01 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005922-16.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Bruna Costa da Silva -
Vistos. 1- Observo ser o caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência para exibição do contrato.
Como é cediço, o esgotamento da esfera administrativa é requisito exigido para o deferimento do pedido de exibição do contrato perquirido pela parte autora na esfera judicial, sendo necessário, ainda, o preenchimento de mais dois requisitos, a saber: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e b) pagamento do custo do serviço, conforme se infere do julgamento do REsp 1.349.453/MS, de 10.12.2014, pelo regime dos recursos repetitivos: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDI/DO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido." (Recurso Especial nº 1349453/MS, Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014, STJ).
Assim, não estando comprovado o esgotamento da esfera administrativa, requisito exigido para o deferimento do pedido de exibição dos documentos almejado pela parte autora em sede de tutela de urgência, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, julgado sob regime dos recursos repetitivos, de rigor o indeferimento do pedido.
Nesse sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Exibição de documentos - Sentença de indeferimento da inicial - Extinção da ação sem exame do mérito - Insurgência da parte autora - Requerente que pretende a apresentação de contratos bancários celebrados entre as partes - Possibilidade de, pela via autônoma, ser exigida a apresentação de determinado documento - Ausência de interesse de agir - Caracterização - Necessidade de prévio requerimento administrativo - No caso concreto, não houve a efetiva demonstração de recusa indevida pelo réu no fornecimento dos contratos solicitados - REsp n.º 1.349.453-MS, representativo de recursos repetitivos - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça - Sentença de extinção mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1060470-50.2024.8.26.0224; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025) Destarte, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2- Conforme se observa do documento de fls. 22/24, estão sendo efetuados vários débitos na conta bancária da autora, débitos estes que provavelmente são oriundos de contratos de financiamentos diversos entabulados com a instituição ré.
Assim, concedo à autora o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para emendar a inicial a fim de informar qual contrato deverá ser objeto de revisão.
Intimem-se. - ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP) -
03/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:46
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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