TJSP - 1009320-13.2023.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009320-13.2023.8.26.0047 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.C.C. - A.L.C. -
Vistos.
M.C.C. propôs AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL cumulada com PARTILHA DE BENS e REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA em face de A.L.
DO C., alegando, em síntese: União estável de aproximadamente 13 anos (junho/2010 a janeiro/2023), com dois filhos comuns: I.E. (13 anos) e A.H. (7 anos); Aquisição patrimonial na constância da união: imóvel residencial pelo programa "Minha Casa, Minha Vida", veículos e móveis; Separação conflituosa com episódios de violência doméstica; Filhos menores atualmente residindo com o genitor, com alegações de negligência no tratamento médico de Igor (hiperatividade); Pleitos: reconhecimento e dissolução da união estável, partilha de bens, guarda compartilhada com residência materna, alimentos de 30% dos rendimentos do requerido.
O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação intempestiva, mas com conhecimento face aos direitos indisponíveis envolvidos (art. 345, II, CPC).
Alegou, resumidamente: -Reconhece a união estável e sua dissolução; -Requer manutenção da guarda dos menores consigo; -Contesta alegações de negligência; -Pleiteia partilha patrimonial.
A audiência de conciliação foi infrutífera (fls. 64/65).
Houve estudo psicossocial abrangente (fls. 120/130) e relatórios do Conselho Tutelar (fls. 172/173 e 190/191).
O Ministério Público opinou pela guarda compartilhada com residência paterna (fls. 142/145 e 213).
FUNDAMENTAÇÃO I.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Analisando os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual: a) Competência: O juízo é competente, nos termos dos arts. 23, I e 53, I, CPC c/c art. 147, I, ECA. b) Legitimidade: As partes são legitimadas ativa e passivamente para os pedidos formulados, sendo Michele genitora dos menores e Adriano ex-companheiro e genitor. c) Interesse processual: Presente pela utilidade, necessidade e adequação da via eleita para a pretensão deduzida. d) Capacidade processual: Ambas as partes são maiores e capazes, devidamente representadas por advogados. e) Regularidade da representação: Procurações válidas e em ordem.
II.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Intempestividade da contestação: Embora a contestação tenha sido apresentada intempestivamente (fls. 72/75), deve ser conhecida em relação aos direitos indisponíveis dos menores, conforme art. 345, II, CPC. b) Benefícios da justiça gratuita: Deferidos para ambas as partes com base na hipossuficiência demonstrada.
III.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Questões de fato incontroversos: -Existência da união estável entre junho/2010 e janeiro/2023; -Nascimento de dois filhos comuns: Igor Eduardo e Arthur Henrique; -Aquisição patrimonial na constância da união (imóvel, veículos, móveis); -Separação definitiva em janeiro/2023; -Residência atual dos menores com o genitor Questões de fato controvertidas: -Melhor interesse dos menores: qual arranjo de guarda e residência; -Cuidados médicos: adequação do tratamento de Igor Eduardo; -Capacidade parental: qual genitor oferece melhores condições; -Partilha patrimonial: especialmente quanto ao imóvel do programa habitacional; -Necessidade alimentar: valor e beneficiário da pensão.
Questões de direito relevantes: -Aplicação do regime de comunhão parcial (art. 1.725, CC); -Guarda compartilhada como regra (art. 1.584, §2º, CC); -Melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227, CF c/c art. 4º, ECA); -Fixação de alimentos (art. 1.694, CC).
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, CPC, distribui-se o ônus probatório: À autora compete provar: -Fatos constitutivos do direito à guarda dos menores; -Capacidade parental superior; -Negligência do requerido nos cuidados médicos e educacionais; -Necessidade de alimentos em valor pleiteado.
Ao requerido compete provar: -Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado; -Sua adequada capacidade parental; -Impossibilidade ou inadequação dos pleitos formulados.
Dispensam-se de prova (art. 374, CPC): -Fatos incontroversos acima relacionados; -Existência e dissolução da união estável (confessada); -Filiação dos menores (documentalmente comprovada).
V.
DELIMITAÇÃO DAS PROVAS NECESSÁRIAS Provas já produzidas e suficientes: -Documental: certidões, contratos, boletins de ocorrência, relatórios escolares; -Estudo psicossocial: abrangente avaliação técnica interdisciplinar; -Relatórios do Conselho Tutelar: visitas domiciliares e entrevistas. -Dispensada a prova testemunhal: As partes manifestaram desistência expressa (fls. 207/210) após intimação judicial específica. -Prova pericial: Desnecessária, considerando a suficiência do estudo psicossocial já realizado por profissionais habilitados.
VI.
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL O Ministério Público, como fiscal da lei em matéria envolvendo menores, opinou fundamentadamente pela: -Guarda compartilhada com residência junto ao genitor; -Convivência livre com a genitora, respeitada a rotina escolar; -Indeferimento do pedido alimentar por ausência de elementos suficientes.
Pelo acima exposto: I.
DECLARO SANEADO O PROCESSO, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
II.
FIXO AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS nos termos acima delimitados, centradas no melhor interesse dos menores e na partilha patrimonial.
III.
DISTRIBUO O ÔNUS DA PROVA conforme fundamentação supra.
IV.
DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, considerando: Suficiência das provas já produzidas; Desistência expressa das partes quanto à prova testemunhal; Completude do estudo psicossocial realizado.
V.
DESIGNO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS para apresentação simultânea de memoriais finais pelas partes, contados da publicação desta decisão.
VI.
APÓS OS MEMORIAIS, voltem os autos para nova vista ao Ministério Público para parecer final.
VII.
EM SEGUIDA, conclusos para julgamento.
Int. - ADV: THAÍS MARTINES AMANCIO DE SOUZA (OAB 393086/SP), SANDRA APARECIDA IAMASHITA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 218156/SP) -
04/09/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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02/09/2024 12:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/06/2024 14:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/06/2024 14:05
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/06/2024 16:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/05/2024 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2024 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2024 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2024 23:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/05/2024 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2024 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/04/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 17:21
Conciliação infrutífera
-
31/01/2024 05:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/01/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
28/11/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/11/2023 16:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/11/2023 16:23
Mandado devolvido #{resultado}
-
28/11/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 15:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/11/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/11/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 09:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/11/2023 05:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/11/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 14:27
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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31/10/2023 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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31/10/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/10/2023 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 14:11
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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27/10/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 10:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2023 19:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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