TJSP - 1069789-89.2025.8.26.0100
1ª instância - 09 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1069789-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Soares dos Reis - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Por estes fundamentos, julgo procedente a presente AÇÃO JUDICIAL movida por REGINALDO SOARES DOS REIS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Via de consequencia, presentes neste momento processual os requisitos trazidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, hei por bem em conceder ao autor os efeitos jurídicos da medida judicial emergencial buscada no bojo de petição inicial a fim de que o Réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sob pena de astreintes nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), em até 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, RESTABELEÇA integralmente a conta (38) 99828-4563 na plataforma WHATSAPP ao status quo anterior ao banimento indevido, com todas as conversas, contatos, mídias, arquivos, listas de transmissão e demais características, adotando as devidas providências técnicas para tanto e CONDENO o réu a pagar-lhe a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , referente aos danos morais experimentados em sua esfera jurídica de interesses próprios - e tal, com olhos voltados às duas forças concêntricas lembradas por Caio Mário da Silva Pereira ("Responsabilidade Civil", editora Forense, 3ª edição, 1992, página 55), ou seja, "o "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter compensatório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido", e às peculiaridades do caso concreto, notadamente a situação econômico social das partes litigantes, monetariamente corrigido desde a data da publicação desta sentença.
Juros moratórios legais incidentes desde a data da citação do réu.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das despesas processuais e custas judiciais, além de honorários advocatícios à parte litigante adversa, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor total desta condenação.
Incidente no caso dos autos o disposto na Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
P.
R.
I.
C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:58
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Réplica
-
01/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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