TJSP - 1039654-13.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/09/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039654-13.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Caio Henrique Cerqueira da Silva -
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido "C", fls. 05, o código e a denominação das verbas pretendidas; b) apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido D, fls. 05, o exato valor requerido, bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995); c) apresentar nova planilha de cálculo que demonstre mensalmente os valores requeridos, contendo as seguintes colunas: mês/ano de referência, valor recebido por bonificação por resultado, valor recebido por 13º salário, terço constitucional de férias (sem a inclusão da bonificação por resultado), valor reflexo no 13º salário e terço constitucional de férias pretendido (com a inclusão da bonificação por resultado), valor do 13º salário e terço constitucional devido (valor pretendido valor recebido), atualização monetária, com linha somatória ao final de cada coluna, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Intime-se. - ADV: BRUNO MONTIBELLER LUCIO DE CAMPOS (OAB 487282/SP) -
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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