TJSP - 1012223-53.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:54
Expedição de Ofício.
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18/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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11/09/2025 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012223-53.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jéssica Ferraresso Carnier - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na baixa definitiva da restrição de intenção de gravame indicada no documento de fls. 241, na desvinculação do nome da autora do prontuário do veículo em questão e na baixa de eventual registro de dívida do contrato junto ao Banco Central, comprovando-se nos autos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor este já considerado como prefixação de perdas e danos, ficando deferido o pedido de urgência formulado inicialmente, diante da fundamentação exposta e do perigo da maior irreversibilidade do dano.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 291, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: RICARDO GOBBI E SILVA (OAB 170648/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
03/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 12:17
Audiência Realizada Inexitosa
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03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/04/2025 02:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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12/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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10/02/2025 07:25
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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08/11/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 17:17
Expedição de Carta.
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07/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 11:03
Recebida a Petição Inicial
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07/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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