TJSP - 1039160-51.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:59
Expedição de Informações.
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03/09/2025 16:58
Classe retificada de 39 para 31
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03/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039160-51.2025.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Danielly Pereira Lima Blandino - - Davyd Pereira de Lima -
Vistos. 1) Tendo em vista ser a partilha amigável, a ausência de herdeiros menores ou incapazes e o valor dos bens do espólio, converto o presente inventário em Arrolamento Sumário, nos termos do art. 659 do C.P.C.
Encaminhem-se os autos ao distribuidor para retificação da classe/assunto da ação para constar tratar-se de arrolamento sumário. 2) Concedo aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 3) Nomeio ao cargo de inventariante a herdeira, Danielly Pereira Lima Blandino, RG 32351292, CPF *29.***.*27-08, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 4) A inventariante deverá regularizar sua representação processual e de seu cônjuge, Carlos Eduardo (procuração apócrifa às fls. 13); 5) A inventariante deverá regularizar a declaração de pobreza de fls. 21, que se encontra apócrifa; 6) A inventariante deverá juntar cópia de sua certidão de casamento atualizada (antiga às fls. 17); 7) A inventariante deverá juntar aos autos certidões negativas de tributos estaduais e federais em nome dos falecidos Fernando e Márcia; 8) A inventariante deverá juntar aos autos certidão negativa quanto à existência de testamento junto ao Cartório Notarial em nome dos dois falecidos; 9) A inventariante deverá juntar aos autos certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa) de tributos municipais do imóvel (inscrição 111.60.72.001.02.091); 10) A inventariante deverá regularizar a representação processual do herdeiro Davyd e de seu cônjuge, Jéssica, e juntar aos autos declaração de pobreza do herdeiro Davyd ; 11) A inventariante deverá juntar aos autos certidão de casamento atualizada do herdeiro Davyd (antiga às fls. 20); 12) Oficie-se, via SISBAJUD, solicitando informações sobre as contas bancárias deixadas pelos falecidos Fernando e Márcia, e seus respectivos saldos.
Solicite-se ainda extrato das contas FGTS/PIS de ambos.
Prazo para resposta: 05 dias.
Eventuais valores localizados deverão ser devidamente incluídos pela inventariante nas primeiras declarações e plano de partilha.
Deixo de determinar a transferência de eventuais valores localizados ante a inexistência de herdeiros incapazes.
Os levantamentos, se o caso, serão realizados em momento oportuno diretamente junto à instituição bancária. 13) Indefiro, por ora, o pedido de alvará judicial para venda do imóvel.
A alienação dos bens durante o trâmite processual é medida excepcional cuja necessidade deverá restar devidamente comprovada.
Ademais, o feito se encontra em sua fase inicial não se sabendo ao certo o patrimônio deixado pelo casal e faltam ainda documentos essenciais, conforme acima elencado. 14) Em se tratando de arrolamento sumário, nos termos do Tema 1074 do STJ, deixo de determinar o prévio recolhimento do imposto "causa mortis" para fins de homologação da partilha.
Advirto as partes, entretanto, que isto não exime os interessados do cumprimento das obrigações perante à Fazenda do Estado. 15) O acima disposto deverá ser cumprido no prazo de vinte dias.
Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos até provocação da parte interessada. 16) Verificado pela Serventia o integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão para homologação da partilha. 17) Advirto ao(à) inventariante que o cumprimento parcial desta decisão ensejará o imediato retorno dos autos ao arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação.
Intime-se. - ADV: CAMILA ALVES CANDIDO (OAB 338552/SP), CAMILA ALVES CANDIDO (OAB 338552/SP) -
29/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:14
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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