TJSP - 1090676-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:36
Concedida a Segurança
-
11/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090676-41.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Liana Lagana Fernandes - - Hylio Laganá Fernandes -
Vistos. 1) Nos termos da decisão final proferida no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113 - Base - Cálculo - ITBI, foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente".
Apesar do julgamento se referir ao ITBI, o que se discute é a base de cálculo, qual deve ser considerada, isto é, a mesma razão jurídica - se o valor venal ou o valor de referência - para o ITCMD.
Contudo, uma vez que na situação de sucessão não existe um valor real de negociação, compra e venda ou doação, deve-se considerar o valor estimado pelo Poder Público para efeito de cálculo do IPTU, isto é, o valor venal.
De tal sorte, defiro a tutela antecipada para determinar à autoridade impetrada que considere, para efeito de cálculo do ITCMD, o valor venal do IPTU, ante a ausência de um valor real de negociação, compra e venda ou doação. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: LIANA LAGANA FERNANDES (OAB 418111/SP), LIANA LAGANA FERNANDES (OAB 418111/SP) -
03/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:49
Determinada alteração ou complementação do Plano Individual de atendimento (PIA)
-
01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011987-48.2023.8.26.0248
Norofer Comercio e Distribuicao de Ferro...
Fagner Navarro Rumin de Lima
Advogado: Paulo Sergio de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2023 17:08
Processo nº 1007356-58.2023.8.26.0637
Flexa Fotografica Jose Flavio de Oliveir...
Larissa Miranda de Carvalho
Advogado: Bruno Luis Scombatti Zaia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 15:32
Processo nº 1014077-20.2025.8.26.0002
Maria Eduarda Firmino da Silva
Ricardo Augusto Vianna Santos
Advogado: Gilberto Castro Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 16:54
Processo nº 1500878-19.2024.8.26.0062
Justica Publica
Fabio Santos de Almeida
Advogado: Claudia Deolinda de Oliveira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 10:48
Processo nº 1015918-96.2015.8.26.0003
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rita de Cassia Ferreira de Oliveira e Ni...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2015 13:09