TJSP - 1002339-10.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002339-10.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vilma Imaculada de Jesus - Benefícios da gratuidade judiciária A gratuidade de justiça é exceção, e não regra.
O disposto no art. 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do que prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo o qual a assistência jurídica integral e gratuita é devida "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o juiz a determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da benesse pleiteada, sendo certo ainda que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é meramente relativa, cedendo ante a existência de indícios de capacidade financeira.
Friso que as custas judiciais têm natureza jurídica tributária, de modo que, salvo comprovada hipótese de isenção legal, sua cobrança é compulsória, sob pena de se compactuar com a prática de evasão fiscal.
No presente caso, a parte autora pleiteia a gratuidade de justiça, mas não trouxe aos autos elementos suficientes a amparar o seu pedido.
Importante registrar, ainda, que a declaração de isenção de IRPF (fls.08) e declaração de hipossuficiência (fls.09) são datadas do ano de 2024.
Assim sendo, para fins de exame da alegada incapacidade financeira, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias: a) juntar aos autos cópia de sua declaração de imposto de renda mais recente, na íntegra (caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos os seguintes documentos, emitidos por meio da página eletrônica da Receita Federal, comprovando: i) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; ii) sua situação regular perante referido órgão); b) juntar Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), que pode ser obtido a partir do seguinte link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato c) juntar cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias (conforme relatório CCS supra) referentes aos dois últimos meses; d) juntar cópia da última fatura de todos os seus cartões de crédito; e) juntar seus três últimos comprovantes de rendimentos; f) providenciar o que mais reputar adequado a amparar a alegação de pobreza.
Destaco que as informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, poderão ser juntadas aos autos como documento sigiloso.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora recolher as custas.
Escoado o prazo sem o cumprimento integral desta decisão, a gratuidade de justiça será indeferida.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder à emenda da petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade.
Intimem-se. - ADV: VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB 493232/SP), NEWTON CURTI (OAB 106434/SP) -
27/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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