TJSP - 1002486-27.2024.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002486-27.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joao Guilherme Siqueira - Fubá Caminhões Comércio de Veículos Ltda. - Me - - Omni S/A Credito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOAO GUILHERME SIQUEIRA contra a sentença de fls. 199/210, sob a alegação de que a mesma encontra-se eivada por omissão, pretendendo assim, sua reforma, no tocante aos pontos levantados (fls. 214/215).
A parte embargada se manifestou a fls. 219/226. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Os embargos não merecem acolhimento, eis que não implica em contradição, omissão ou mesmo obscuridade o resultado contrário ao pretendido pela parte, sobretudo no presente caso, em que a sentença embargada remeteu todos os fundamentos necessários para apreciação do pedido formulado.
Destarte, em que pese a possibilidade de alteração da sentença publicada, por meio de embargos de declaração (cf.
Artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil), é vedado ao Magistrado redecidir a matéria já apreciada e fundamentada na sentença nessa espécie recursal, eis que tal recurso somente pode ser oposto para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, algum erro material (cf.
Artigo 1.022, do Código de Processo Civil).
A esse respeito, versa a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.962/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.) No mesmo sentido, leciona Nelson Nery Junior: A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC.
Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2.122).
Isso posto, a insurgência da parte embargante é questão que não cabe nos estreitos limites dos embargos declaratórios, pois pretende seja prolatada nova decisão no tocante ao ponto que levanta.
Dessa maneira, não tendo havido qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado na sede adequada, não cabendo nos estreitos limites dos embargos de declaração, que, da maneira como foram opostos, caracterizam-se, tão somente, como infringentes.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por JOAO GUILHERME SIQUEIRA.
Int. - ADV: WALDINEI CESAR DE ALMEIDA (OAB 280650/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), LUIS EDUARDO FAUSTINO (OAB 71159/MG) -
02/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 04:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:30
Julgada improcedente a ação
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01/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 00:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 20:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 01:28
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/07/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2024 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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18/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:07
Expedição de Carta.
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17/06/2024 17:07
Expedição de Carta.
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17/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/04/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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