TJSP - 4005809-36.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:10
Cancelada a Distribuição
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01/09/2025 10:09
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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01/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4005809-36.2025.8.26.0224/SPEXEQUENTE: PILKINGTON BRASIL LTDAADVOGADO(A): MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAUJO (OAB SP369306)SENTENÇAAssim, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição, cabendo ao interessado providenciar nova distribuição, perante o juízo competente, pelo sistema adequado.
Sem a incidência de custas, considerando que o procedimento apenas está sendo extinto em razão da incompatibilidade do sistema para a redistribuição. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. -
28/08/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:26
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:23
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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28/08/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Judicial - CEJUSC Nº 4005809-36.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: PILKINGTON BRASIL LTDAADVOGADO(A): MARCOS FILIPE ALEIXO DE ARAUJO (OAB SP369306) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Por meio da Resolução nº 824/2019, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou as 1ª e 2ª varas regionais empresariais e de conflitos relacionados à arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária – Grande São Paulo.
De acordo com o art. 2º da Resolução nº 824/2019, "as Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (art. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, a franquia (Lei nº 8.955/1994), as falências, recuperações judiciais e extrajudiciais, principais, acessórios e seus incidentes, disciplinados pela Lei nº 11.101/2005, incluídas as ações penais (artigo 15 da Lei estadual nº 3.947/83), assim como as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996)”.
Pois bem.
A presente ação consiste em execução de sentença arbitral, proferida nos termos do art. 31 da Lei 9.307/96, distribuída quando já vigente a Resolução nº 824/2019 e já existentes e instaladas as varas regionais empresariais e de conflitos relacionados à arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, da qual faz parte a Comarca de Guarulhos.
A incompetência do presente juízo é de natureza absoluta, pois se trata de competência fixada em razão da matéria, conforme regras de organização judiciária do próprio Tribunal de Justiça, levando em conta o interesse público.
Eis a doutrina sobre o tema: "As regras de competência absoluta são fundadas em razões de ordem pública, para as quais a liberdade das partes deve ser desconsiderada, em virtude da prevalência do interesse público sobre os interesses particulares.
Nesse caso, não há flexibilização, seja pela vontade dos interessados, seja pela própria lei, tratando-se de norma de natureza cogente que deverá ser aplicada sem nenhuma ressalva ou restrição.” (Daniel Amorim Assumpção Neve, Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 9ª Edição, Ed.
JusPodivm, Salvador- BA, p. 218). “Refere-se a competência funcional, modalidade de competência absoluta, à repartição das atividades jurisdicionais entre os diversos órgãos que devam atuar dentro de um mesmo processo.
Uma vez estabelecido o juízo competente para o processamento e julgamento de uma determinada causa, surge o problema de fixar quais serão os órgãos jurisdicionais que haverão de funcionar nas diversas fases do respectivo procedimento, visto que nem sempre um só órgão terá condições de esgotar a prestação jurisdicional” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil, Volume I, 59ª ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, p. 249).
Assim, porquanto a presente comarca se encontra inserida na 1ª RAJ e o processo foi distribuído posteriormente à vigência da Resolução nº 824/2019, após a criação e instalação da vara competente, de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo.
Sobre o assunto, confira-se o entendimento da Câmara Especial deste E.
Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CLÁUSULA ARBITRAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
I. Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem e o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos materiais.
II. Questão em Discussão 2.
Determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a existência de cláusula arbitral no contrato, sem que a ação se enquadre nas hipóteses da Lei de Arbitragem.
III. Razões de Decidir 3.
A competência das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem é restrita às ações previstas na Lei de Arbitragem, como tutela de urgência, cartas arbitrais, execuções de sentença arbitral e declaratórias de nulidade de sentença arbitral, não abrangendo ações de obrigação de fazer e indenização por danos materiais. 4.
A cláusula arbitral não desloca a competência para a vara especializada, devendo ser interpretada restritivamente.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Tese de julgamento: 1.
A existência de cláusula arbitral não desloca, por si só, a competência para a vara especializada. (TJSP; Conflito de competência cível 0026634-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 12/08/2025).
Ante o exposto, declino da competência e determino a remessa do processo e eventuais incidentes a uma das varas regionais empresariais e de conflitos relacionados à arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária. Se inviável a redistribuição do processo pelo sistema Eproc, cancele-se a distribuição, nos termos das NSCGJ, cabendo ao exequente providenciar nova distribuição no sistema adequado.
Intime-se -
25/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:34
Determinada a intimação
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22/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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