TJSP - 4010449-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010449-66.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DANIEL FELIPE REIS APOLINARIOADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1.
Recebo a emenda à inicial e os documentos que a acompanham (evento 11, DOC1, evento 11, DOC2, evento 11, DOC3, evento 11, DOC4 e evento 11, DOC5), em conformidade com a decisão proferida (evento 6, DOC1). 2.
Trata de pedido de tutela de urgência para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes desde 14/07/2025, e que a ré se abstenha de cobrar a mensalidade do período posterior, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
O autor alega que contratou um plano de assistência saúde junto à empresa ré e, no dia 14/07/2025 informou à ré seu desinteresse em manter o contrato de prestação de serviços; que em resposta, a ré informou que o contrato seria mantido por 60 dias, até 11/09/2025, o que geraria cobranças; que referida cláusula de prazo de vigência é ilegal e descabida, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor; que a Resolução Normativa 412/2016 da ANS não prevê a manutenção do contrato por mais 60 dias após o pedido de cancelamento. Com efeito, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor requereu o cancelamento do contrato depois de 03 anos da contratação do plano de saúde (20.03.2022 – evento 11, DOC2).
Todavia, o plano de saúde requerido informou a necessidade de aviso prévio de 60 dias para cancelamento efetivo da apólice (fls. 02 da petição inicial - evento 1, DOC1). Referida imposição trata de cláusula de fidelidade/permanência e, conforme Resolução Normativa nº 455, de 30/03/2020 que anulou o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS), as operadoras de planos de saúde não podem mais exigir fidelidade contratual mínima dos seus associados, inclusive, das pessoas jurídicas contratantes. Considerando que referida cláusula penal é fundada no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 e que, referido artigo foi anulado pela Resolução nº 455/2020, presentes a probabilidade do direito do autor e o risco na demora, caso venha a ser concedido ao final do processo. Isto posto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes a partir do pedido administrativo de cancelamento em 14.07.2025 e determinar à ré que se abstenha de cobrar a mensalidade dos meses posteriores a essa data, sob pena de aplicação de multa diária. Servirá a cópia desta decisão como OFÍCIO à ré, a ser encaminhado pelo patrono da parte autora.
Neste caso, o recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento.
E o patrono deverá promover a juntada aos autos no prazo de 5 dias. 3.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.
Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. 29 de agosto de 2025 -
30/08/2025 02:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:33
Determinada a citação
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27/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 22388, Subguia 21897 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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19/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 18:21
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 11:04
Link para pagamento - Guia: 22388, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21897&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 11:04
Juntada - Guia Gerada - DANIEL FELIPE REIS APOLINARIO - Guia 22388 - R$ 219,45
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13/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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