TJSP - 1002165-33.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 23:19
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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20/05/2025 14:14
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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19/05/2025 16:21
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2025 04:10
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 12:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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07/03/2025 12:19
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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22/02/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:56
Remetido ao DJE
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20/02/2025 17:46
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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20/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:25
Petição Juntada
-
08/02/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:21
Remetido ao DJE
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06/02/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 12:28
Petição Juntada
-
01/02/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:35
Remetido ao DJE
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30/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:54
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/01/2025 19:13
Petição Juntada
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12/07/2024 15:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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12/07/2024 15:30
Documento Juntado
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12/07/2024 15:21
Certidão de Cartório Expedida
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12/07/2024 15:21
Certidão de Cartório Expedida
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12/07/2024 15:21
Certidão de Cartório Expedida
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19/06/2024 16:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2024 09:02
Remetido ao DJE
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13/06/2024 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2024 08:49
Alvará Juntado
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13/06/2024 08:45
Documento Juntado
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04/06/2024 16:14
Apelação/Razões Juntada
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10/05/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:23
Remetido ao DJE
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08/05/2024 16:05
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2024 10:35
Conclusos para Sentença
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25/04/2024 11:12
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2024 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 00:20
Remetido ao DJE
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12/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:34
Petição Juntada
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26/03/2024 16:49
Petição Juntada
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02/03/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 05:52
Remetido ao DJE
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29/02/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2024 17:16
Petição Juntada
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23/02/2024 17:14
Petição Juntada
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30/10/2023 17:22
Petição Juntada
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27/10/2023 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:39
Remetido ao DJE
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24/10/2023 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2023 18:10
Petição Juntada
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16/10/2023 18:55
Petição Juntada
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05/10/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:23
Petição Juntada
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21/09/2023 20:44
Petição Juntada
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19/09/2023 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2023 18:11
Petição Juntada
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11/09/2023 09:33
Certidão de Cartório Expedida
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11/09/2023 09:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/08/2023 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Priscila Fernandes Rela (OAB 247831/SP) Processo 1002165-33.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Severino de Freitas dos Santos - Reqda: BANCO PAN S/A -
Vistos. 1) Afasto a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte requerente discorreu em sua causa de pedir o fato de não ter relação jurídica com a parte requerida.
Presente, portanto, a necessidade da tutela jurisdicional.
Ademais, a via eleita é adequada. 2) A parte requerente assevera que não celebrou contrato com a parte requerida.
Assim, verifico que o ponto controvertido versa sobre a falsidade ou não da assinatura constante no documento de fls. 223/239.
Para análise do mérito, necessário a realização de perícia grafotécnica.
Com isso, defiro o pedido de realização de prova pericial (fl. 256) nomeando-se Maria Regina Pacheco Conceição, perita grafotécnica, endereço eletrônico: [email protected], telefone: (19) 99864-3702, podendo-se valer se das prerrogativas do art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram estes autos.
Deverá a Serventia providenciar seu cadastro junto ao sistema.
No mais, arcará a parte requerente com os honorários periciais, tendo em vista o pedido de fl. 256, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Destaco que o custeio da perícia é regrado pelo art. 95, caput do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Como o pedido de realização de prova pericial foi feito pela parte requerente, o custeio foi designado a essa parte.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a adoção das providências de que trata o §1º, do art. 465, do Código de Processo Civil: (i) ARGUIR IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO, (ii) INDICAR ASSISTENTES TÉCNICOS e (iii) APRESENTAR QUESITOS.
Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a parte requerente para manifestação, em 5 dias (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Na sequência, tornem os autos conclusos para o arbitramento dos honorários periciais.
Fixo, desde já, o prazo máximo para a entrega do laudo em 45 dias. 3) Em razão da hipossuficiência técnica da parte requerente, verifico a necessidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Intime-se. -
29/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:51
Petição Juntada
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16/08/2023 12:06
Petição Juntada
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08/08/2023 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2023 12:05
Remetido ao DJE
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07/08/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:53
Réplica Juntada
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04/07/2023 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2023 13:32
Remetido ao DJE
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03/07/2023 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/06/2023 17:37
Contestação Juntada
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20/06/2023 16:22
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/06/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
16/06/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2023 11:33
Petição Juntada
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08/06/2023 05:56
AR Positivo Juntado
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06/06/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 00:22
Remetido ao DJE
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02/06/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 16:55
Ofício Juntado
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31/05/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 10:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/05/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
30/05/2023 00:17
Remetido ao DJE
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29/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 13:59
Carta Expedida
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29/05/2023 13:58
Recebida a Petição Inicial
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19/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
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19/05/2023 13:13
Certidão de Cartório Expedida
-
18/05/2023 11:30
Petição Juntada
-
09/05/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 00:22
Remetido ao DJE
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05/05/2023 14:00
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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