TJSP - 1005346-72.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2024 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/09/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 16:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Cancherini Scarcello (OAB 289905/SP), Fernanda Maria Chagas de Abreu (OAB 456048/SP) Processo 1005346-72.2023.8.26.0562 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maria Telma Pereira de Alencar - Reqdo: Associação do Plano de Saude da Santa Casa de Santos -
VISTOS.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo desde logo à decisão do processo.
A ação é procedente.
De que se trata de relação de consumo e de contrato de adesão ninguém duvida.
As cláusulas contratuais do contrato de adesão devem ser interpretadas em favor dos consumidores aderentes e são nulas de pleno direito as clausulas abusivas e excessivamente onerosas.
A questão controvertida gira em torno de se estabelecer tão somente se a autora tinha direito ou não ao procedimento médico de urgência e emergência mencionado na inicial.
O contrato celebrado prevê o atendimento em casos de emergência e urgência, em conformidade com a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU nº 13/98), que, repetindo a lei, determina o tratamento no caso de urgência e emergência.
Logo, não há que se falar em exclusão com base no rol de procedimentos e na tabela de honorários de serviços médicos e muito menos do contrato.
Não há a menor dúvida de que o contrato da autora foi estabelecido nos termos da lei em vigor.
Aliás, como a própria ré reconhece em sua contestação a resolução normativa nº 167 de 09.01.2007 que estabelece rol de procedimentos médicos constitui a cobertura mínima obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde e seguros de saúde comercializados a partir de 02.01.1999....
Vê-se, portanto, que o rol de procedimentos é meramente exemplificativo e não taxativo.
A própria norma prevê a necessidade de revisões periódicas do rol de procedimentos.
O que a resolução estabelece é o mínimo, mas sem excluir outros procedimentos médicos considerados indispensáveis ao diagnóstico e tratamento de todas as doenças.
Foram os próprios médicos credenciados da ré, no hospital também credenciado, quem requisitaram o procedimento de urgência e emergência.
Logo, não se há razão cientifica para a negativa da internação.
Na verdade, questão complexa é determinar qual é o tratamento mais adequado, uma vez que várias são as possibilidades.
Os médicos credenciados pela própria ré indicaram o procedimento solicitado pela autora e não há a menor dúvida que outros médicos poderiam indicar outros tipos de tratamento.
Entretanto, o tratamento foi indicado à autora e, aparentemente, é o mais adequado ao tratamento da sua moléstia.
Sendo assim, não se pode falar em exclusão com base no rol de procedimentos ou na tabela de honorários ou no contrato, mas sim na recusa ao procedimento e ao atendimento de emergência ou urgência.
O contrato foi celebrado nos termos da lei em vigor e, portanto, sob a égide da Lei 9656/98, que estabelece, expressamente, que não pode haver prazo de carência superior a 03 dias para casos de emergência e de urgência (art. 12 da Lei 9.656/98 c.c. medida provisória nº 2.177-44 de 2001).
A lei estabelece, ainda, no mesmo artigo 12, inciso II, letra a, que nas coberturas de internações hospitalares, fica vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, de modo que a resolução do Conselho de Saúde Complementar extrapola os limites da lei, ao fixar prazo máximo limite de atendimento, quando é certo que em casos de urgência e emergência o tratamento deve ser fornecido até o final da convalescência.
Como se não bastasse, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 c.c. a Medida Provisória nº 2.177-44/2001, estabelece expressamente que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
O artigo 12, inciso V, letra c, do mesmo diploma legal prevê o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
Como se vê, existem inúmeros dispositivos legais que obrigam os planos de saúde e os seguros de saúde a oferecerem o tratamento de urgência e emergência.
Ora, que o procedimento era de urgência e emergência ninguém duvida tanto é verdade que a autora poderia falecer em caso de não realizado o procedimento.
A ré tinha ciência de que se tratava de emergência e urgência e, portanto, que não poderia haver espera, mas nada fez para autorizar a internação.
A atitude da ré que limita o atendimento de emergência e urgência, embasada no rol de procedimentos e no contrato é nula de pleno direito e evidentemente abusiva, contraria a própria natureza do contrato de plano de saúde, importa no enriquecimento ilícito e sem causa por parte da ré, caracteriza a omissão de socorro e conduz, na verdade, ao oposto do que se pretende com a contratação do plano de saúde, ou seja, conduz em matar o consumidor, contrariando expressamente os termos da lei, entretanto, no presente caso, a autora foi obrigada a deixar o hospital em razão da negativa de cobertura da ré.
Realmente, de nada adianta a ré alegar que houve mera interpretação contratual, uma vez que os procedimentos foram solicitados por médicos especialistas, não podendo o Plano questionar um entendimento médico e muito menos a legislação cogente e de ordem pública, que não pode ser derrogada pela vontade das partes, ainda que manifestada livremente.
Dado o princípio da legalidade, apenas a lei pode criar, modificar e extinguir direitos.
Os regulamentos administrativos normativos só podem ser expedidos para fiel cumprimento de lei ou para explicitar a lei, sem inovar, não podem criar ou limitar direitos, atributo reservado à lei.
A questão é médica e a resistência da ré é injustificável.
Como se trata de relação de consumo e de contrato de adesão, as cláusulas de exclusão devem ser interpretadas restritivamente e em favor do consumidor aderente e não ampliativamente e exemplificamente como pretende a ré.
Por outro lado, quanto aos danos morais, a causa, o nexo de causalidade, o resultado danoso e a culpa são fatos comprovados.
A simples recusa indevida do tratamento solicitado pelos médicos à autora, que teve que deixar o hospital em estado grave, quando deveria ser internada e a publicidade decorrente da indevida recusa já são suficientes para caracterização do resultado danoso.
Ela falhou, por imprudência ou negligência, quer na interpretação do contrato, quer na indevida recusa do atendimento, causando evidente prejuízo moral à autora.
Basta se colocar na situação da autora para se verificar que diante da recusa indevida, sofreu angústia, aflição, dor desnecessária, aborrecimento excessivo, sofrimento e viu comprometida a honra e boa-fama, ao fazer papel de boba perante o plano de saúde que lhes impôs duro e desnecessário sofrimento no momento em que a autora precisava ser socorrida com urgência e emergência, deixando-a sem garantia justamente diante daquilo que ela prometeu garantir (a vida e a saúde da autora).
Sendo assim, a indenização deverá ser fixada em R$ 10.000,00, considerando as condições econômicas das partes, o grau de ofensa, a repercussão do ato, os antecedentes da ré, a necessidade de se evitar novos fatos dessa natureza etc.
Por fim, impõe-se acolher o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a autora experimentou o prejuízo com as despesas de internação causado pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização c.c. obrigação de fazer que Maria Telma Pereira de Alencar move contra Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos e, em consequência, condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.400,00 a título de indenização pelos danos materiais causados à autora, com correção monetária a partir da data do desembolso, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais causados à autora, com correção monetária a partir da data da propositura da ação e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação sobre ambas as verbas, e a arcar definitivamente com os custos e despesas da internação, sob pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento, observado o teto limite do Juizado Especial Cível, mantendo definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste.
Nos termos do artigo 72, a, b e c do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022.
P.R.I.C.
Santos, 21 de agosto de 2023.
LUIZ FRANCISCO TROMBONI Juiz de Direito -
23/08/2023 07:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:00
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
14/07/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:10
Audiência instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 21/08/2023 03:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
02/05/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 22:10
Juntada de Petição de Réplica
-
12/04/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 03:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/03/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/03/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/03/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 12:49
Juntada de Mandado
-
09/03/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 05:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002448-42.2022.8.26.0394
Editora Napoleao LTDA
Dalbert Enrique Pereira
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 13:30
Processo nº 1000619-81.2023.8.26.0526
Banco Bradesco Financiamento S/A
Rosangela Maciel Trindade
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 11:01
Processo nº 1001161-33.2023.8.26.0160
Nilria Aparecida de Moraes Parada
Antonio de Moraes
Advogado: Priscila Calza Altoe Assoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 18:14
Processo nº 1001082-84.2023.8.26.0150
Camilly de Andrade
Ajdania Timoteo da Silva
Advogado: Gustavo Adolfo Andretto da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2023 09:46
Processo nº 1001037-32.2023.8.26.0263
Ariovaldo Gabriel de Freitas EPP - Top C...
Fabiano Florentino
Advogado: Lucas Cerqueira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2023 15:05