TJSP - 1001580-19.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001580-19.2025.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciano Aparecido Hobus -
Vistos.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora regularizou a sua representação processual, bem como juntou aos autos os documentos para análise da gratuidade da justiça.
Porém, observo que às fls. 36/39 fora solicitada a transmutação em ação monitória, sem a apresentação de novos documentos.
Pois bem.
O art. 701 do CPC estabelece que, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer.
Ocorre que o não foram juntados aos autos documentos hábeis a fundamentar o prosseguimento da ação pelo rito da monitória, sendo que, não obstante as alegações da parte autora, o e-mail de fls. 15 não pode ser reconhecido como termo de acordo, uma vez que não é possível afirmar que tenha sido remetido por representante da empresa requerida, com atribuições para tanto.
Deste modo, pela derradeira vez, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de trazer aos autos documentos capazes de fundamentar o prosseguimento da ação pelo rito da monitória ou providenciar a conversão da ação ao rito da cobrança, com a adequação dos pedidos formulados, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastra-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: JOSÉ SÉRGIO MIRANDA (OAB 243240/SP) -
29/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 08:30
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 07:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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