TJSP - 0016135-26.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:15
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/08/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0016135-26.2025.8.26.0224 (processo principal 1017655-38.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Plínio Alves de Mendonça - Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. -
Vistos.
Tendo sido satisfeito o crédito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicada esta na Imprensa Oficial, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC).
Levante-se em favor do(a) exequente o valor depositado.
Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deverá a parte interessada, se não o fez, juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico",devendo constar no campo "Observação" se a conta indicada trata-se de conta corrente ou poupança e o nome do respectivo titular.
Em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação.
Providencie o(a) exequente o recolhimento das custas finais ou da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei estadual nº 11.608/03, conforme o caso.
Salienta-se, por oportuno, quanto às custas de satisfação da execução, que estas são de responsabilidade do(a) exequente, que deverá comprovar o recolhimento, em quinze dias, porquanto a distribuição das custas processuais não altera a sujeição passiva da taxa judiciária, exercida pelo(a) exequente, dado ser o(a) destinatário(a) dos serviços forenses.
Não comprovado o recolhimento das custas finais e decorrido o prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se certidão para fins de inscrição da dívida.
Tudo cumprido, comunique-se a baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO MOREIRA (OAB 169809/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB 146770/SP) -
28/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 12:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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