TJSP - 4001490-94.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:58
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001490-94.2025.8.26.0007/SP RÉU: VIVO S.A.ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
Para o julgamento desta causa é necessário realizar exame pericial, pois o objeto do processo passa por questão de natureza técnica e exige, pois, a prova específica (neste caso, quanto à autenticidade da assinatura exarada pela parte autora no contrato apresentado pela requerida). Porém, a necessidade de produção de prova pericial impede o prosseguimento deste processo no Juizado Especial Cível, porque essa situação caracteriza complexidade da matéria de fato, o que é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Fica ressalvado à parte autora o direito de repropor a ação perante a Vara comum competente.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, sem apreciação do mérito, por incompetência absoluta deste Juizado, com fundamento no art. 485, inciso X, do CPC. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença;(b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a);(d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado;(e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado D´Angelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de:(f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial;(f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial;(f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;(f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).(g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos;(h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento;(i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento;(j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento;(k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95);(l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, “Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.” a ser recolhido na guia FEDTJ. Publique-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/09/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 14:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/09/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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01/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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30/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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25/06/2025 10:39
Juntada de Petição - VIVO S.A. (SP351362 - ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA)
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23/06/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 14:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCINETE CORREIA ALENCAR. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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