TJSP - 4008462-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4008462-92.2025.8.26.0100/SP AUTOR: OSMAR SALES OLIVEIRAADVOGADO(A): BÁRBARA OLIVEIRA CASTILHOS (OAB RS066650) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro gratuidade da justiça, pois a parte possui profissão definida (coordenador de operações), reside no bairro nobre de Alphaville e contratou diversos empréstimos e aditamentos de cartão de crédito assumindo parcelas de valores consideráveis, conforme detalhado na própria inicial.
Ademais, nem se valeu da Defensoria Pública, como o fazem os tipicamente necessitados, optando por contratar advogada particular.
Sendo assim, recolha as custas do processo, inclusive para citação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Indefiro inversão do ônus da prova, porque ausentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que o autor não pode ser considerado hipossuficiente no sentido de provar o que alega.
Importante frisar que a lei não trata da hipossuficiência social (financeira), pois esta se resolve com a concessão da gratuidade da justiça, mas sim da hipossuficiência técnica, ou seja, daquela em que se impõe ao produtor ou ao fornecedor do serviço a prova de excelência da produção ou da prestação, por não ser dominada pelo consumidor.
Ademais, é entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova, "somente pode ser concedida em circunstâncias especiais, de conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, se concretamente demonstrada a hipossuficiência caso a caso, não presumidamente.
O só fato de uma parte ser economicamente mais forte não torna a outra, em contrapartida, hipossuficiente. É necessário que a situação seja de efetiva desigualdade, isto é, que exista de tal ordem que implique em impossibilidade ou grave dificuldade na produção da defesa." (STJ - 1ª Turma - REsp n. 615.553-BA, rel.
Min.
LUIZ FUX, j. 07/12/2004).
Neste sentido: "PROVA - Ônus - Inversão - Código de Defesa do Consumidor - Art. 6º, inciso VIII (Lei 8078/90) - Inversão pleiteada que não é automática - Hipossuficiência técnica e não econômica - Verossimilhança da alegação, não reconhecida - Ausência dos pressupostos - Inversão negada - Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 1.156.786-7 - São Paulo - 12ª Câmara - 11.02.03 - Rel.
Juiz MATHEUS FONTES - v.u.).
Indefiro depósito das parcelas em juízo, uma vez que o direito pleiteado não é verossímil e não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada abusividade das taxas de juros contratadas.
Pelo contrário, deflui-se dos contratos juntados que as parcelas e taxas são de valores certos e a autora sabia de antemão o quanto iria pagar por mês, tendo efetuado o pagamento de diversas prestações.
Frise-se, é bom lembrar, que descabe o depósito em Juízo do valor incontroverso, haja vista que o artigo 330, § 3.º, do Código de Processo Civil estabelece que estes valores devem continuar sendo pagos no tempo e no modo contratados. Aludido dispositivo não tem como efeito tornar obrigatório o recebimento pelo credor dos valores que o devedor entender devidos, configurando-se imprescindível o preenchimento dos requisitos do artigo 300, caput, do diploma processual civil pátrio para concessão de antecipação de tutela, o que não ocorreu no presente caso.
Trago à baila aresto a respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Decisão que indeferiu o pedido de depósito das parcelas no valor pretendido pelo autor.
Pretensão de reforma da decisão.
Descabimento.
Não cabe o pagamento em juízo das parcelas para o fim de evitar a mora, porque o artigo 330, § 3.º, do CPC/2015 obriga o devedor a efetuar os pagamentos nos termos do contrato.
Decisão mantida" (TJSP, AI n.º 2153458-47.2016.8.26.0000, 37.ª Câmara de Direito Privado, Relator: Israel Góes dos Anjos, J. 30/08/2016).
Importante salientar que o ajuizamento desta demanda não é suficiente para elidir a mora, razão pela qual poderá o credor, se entender o caso, proceder à inscrição dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, postura legítima e caracterizada como exercício regular de direito.
Neste sentido, temos a Súmula 380 do C.
STJ: "a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Sendo assim, recolhidas as custas processuais, cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. -
08/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:26
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 21
-
08/09/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL39CIV01 para BARUERI06CIV01)
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 19:39
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 13:01
Juntada de Petição
-
14/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
12/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 22:34
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSMAR SALES OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
07/08/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003935-84.2022.8.26.0220
Banco Bradesco Financiamento S/A
Pedro Henrique Santos
Advogado: Frederico Dunice P.brito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2022 16:45
Processo nº 1059891-55.2025.8.26.0002
Jaqueline Ribeiro Braz Pereira
Clinica de Emagrecimento Jabaquara LTDA
Advogado: Sonia Regina da Cruz Fragoso Penha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2025 11:35
Processo nº 1005509-28.2025.8.26.0224
Industria Brasileira de Inflaveis Nautik...
Vinci Brasil Comunicacao &Amp; Markentig Ltd...
Advogado: Roberto Campanella Candelaria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 15:51
Processo nº 1019733-68.2025.8.26.0224
Danilo de Jesus Costa
Semp Tcl Industria e Comercio de Eletroe...
Advogado: Jacqueline Fernanda da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 19:33
Processo nº 1501413-68.2021.8.26.0541
Justica Publica
Jorge Luis Costa ME
Advogado: Odair Donizete Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2021 12:21