TJSP - 1059891-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059891-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jaqueline Ribeiro Braz Pereira -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, já que a autora possui vinculo empregatício com salário mensal de R$ 5.235,25, como se infere de sua carteira de trabalho (fls. 86/87), valor este superior a três salários mínimos.
Ademais, a autora possui em apenas uma das contas bancárias de sua titularidade, saldo superior a 10 mil reais (fls. 102/105), o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 40).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais (taxa judiciária) e despesas de citação eletrônica (código 121-0), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: SONIA REGINA DA CRUZ FRAGOSO PENHA (OAB 151362RJ) -
29/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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