TJSP - 1000695-88.2024.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000695-88.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Mwl Servicos Em Energia Eletrica Fotovoltaica Ltda. - - Leonardo Flores Klein e outros -
Vistos.
Fls. 192/198: Impugna o executado Leonardo Flores Klein o bloqueio de valores em conta em que recebe sua remuneração pelo cargo de vereador do Município de São Sebastião do Caí.
No caso, o executado demostrou ter recebido o valor de R$ 3.651,94 da Câmera Municipal do Município de São Sebastião do Caí na data de 31/07/2025 em sua conta junto ao Banco Itaú (fls. 194).
O extrato da conta referida conta bancária revela que sobre tal valor recaiu bloqueio de R$ 2.652,43 (fls. 160/161).
Portanto, os documentos apresentados pelo executado demonstram, de fato, que o bloqueio incidiu sobre verba salarial.
Assim, por se tratar de verba impenhorável, determino o cancelamento da indisponibilidade do montante de R$ 2.652,43.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 2.652,43 bloqueado na conta bancária do executado Leonardo Flores Klein junto ao Banco Itaú, conta nº 002028-2, e determinar o imediato desbloqueio de tal quantia, em caso de não ter havido transferência para conta judicial, ou o seu levantamento por MLE em favor do executado Leonardo caso já tenha ocorrido a transferência.
O restante do valor bloqueado fica convertido em penhora, ou permanece penhorado caso a penhora já tenha sido determinada na decisão de bloqueio, devendo proceder-se à transferência para conta judicial, caso não tenha sido realizada ainda.
Como já houve o exercício do direito de impugnar, com a preclusão consumativa correspondente, determino o levantamento de tal montante pela parte exequente.
Para cumprimento da ordem de levantamento em favor do exequente, aguarde-se o decurso do prazo de recurso contra a presente decisão e, em sendo interposto, informação de eventual efeito suspensivo concedido.
Nada sendo comunicado, cumpra-se, observando-se a ordem cronológica.
Formulário MLE Providencie a parte interessada a juntada de formulário para fins de expedição de Mandado de Levantamento Judicial Eletrônico.
No preenchimento do formulário, deverão ser observadas as regras previstas no Comunicado CG nº 12/2024, especialmente, mas não só, as previstas nos itens 1 e 1.1.: "1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação." Dessa forma, quando os valores a serem levantados corresponderem a crédito da parte exequente e de honorários advocatícios, não deverá constar apenas o nome do advogado em tal campo.
Prosseguimento Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento.
Caso silente, arquivem-se os autos.
Pedidos de pesquisas de bens e/ou de endereço devem ser acompanhados do respectivo recolhimento de custas em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1 -conforme link que segue: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Intimem-se. - ADV: LUIS HERMINIO CASA (OAB 26330/RS), SAMANTA SILVEIRA RIBAS (OAB 70652/RS), PATRICIA PÁRIS CASA (OAB 98567/RS), LUIS HERMINIO CASA (OAB 26330/RS), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), LUIS HERMINIO CASA (OAB 26330/RS), PATRICIA PÁRIS CASA (OAB 98567/RS), PATRICIA PÁRIS CASA (OAB 98567/RS), LUIS HERMINIO CASA (OAB 26330/RS), PATRICIA PÁRIS CASA (OAB 98567/RS) -
03/09/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/07/2025 18:40
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:13
Bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 19:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/02/2024 23:45
Suspensão do Prazo
-
31/01/2024 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2024 06:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 02:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 02:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 02:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 02:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 08:52
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 07:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/01/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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