TJSP - 1006062-22.2025.8.26.0565
1ª instância - 05 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006062-22.2025.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Doná Machado - Alice Fernandes Vispico Doná Machado - - Alana Fernandes Vispico Doná Machado -
Vistos.
Nomeio a(o) Adriano Doná Machado para o cargo de inventariante.
Cópia desta decisão que segue assinada digitalmente, acompanhada da ciência escrita do(a) inventariante (no rodapé desta página), servirá como termo de compromisso e certidão de inventariante, para os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM 2356/16 e do Comunicado SPI 47/16, ou a assinatura física do inventariante ou deste juízo.
Cumpra-se, o curador inventariante juntando no prazo de 05 (cinco) dias cópia digitalizada desta decisão devidamente assinada no rodapé, sob as penas da lei.
O inventário pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros e atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620 do CPC.
Prazo para regularização, 20 (vinte) dias após o compromisso de inventariante sob pena de remoção.
O requerimento deverá ainda, instruído com a certidão óbito e de casamento (se o caso) do autor da herança, certidão de nascimento/casamento dos herdeiros, documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência.
E ainda, comprovação da propriedade dos bens constantes das primeiras declarações. É necessária, também, a prova da quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas municipal e federal) e de suas rendas (CPC, art.664, §5º), inclusive o causa mortis (conforme determina a Lei 10.705 de 28.12.2000, alterada pela Lei 10.992/2001, ambas regulamentadas pelo Decreto 46.655/02 e Portaria CAT 15/03), cabendo ao inventariante requerer diretamente junto ao Delegado Regional Tributário tanto o reconhecimento de eventuais isenções, quanto a aprovação dos cálculos do imposto de transmissão causa mortis, cuja decisão deverá ser juntada nos autos no prazo de 05 dias após a ciência do respectivo teor).
Providencie a (o) inventariante a juntada aos autos da certidão expedida pelo Colégio, Notarial do Brasil acerca da existência de Testamento em nome do (a) (s) autor(a)(es) da herança, facultada à parte interessada providenciar o requerimento através do site www.censec.org.br, às suas expensas.
Caso estes autos tramitem com os benefícios da justiça gratuita, providencie a serventia.
Emende, pois, se o caso, a(o) requerente a petição inicial, atendendo a todas as exigências legais supra-enunciadas e juntando, ainda, os documentos faltantes que porventura se fizerem necessários, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento (art.321, CPC).
Certificado pela serventia o atendimento a todos os itens supra, encaminhe-se os autos, se o caso, ao Ministério Público, após, tornem conclusos para julgamento do plano de partilha apresentado e respectiva expedição de formal de partilha.
Eventuais pedidos de alvará serão apreciados somente após o cumprimento dos itens supra.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, cumpra a serventia o § 1º do artigo 485 do CPC (decorrido o prazo sem andamento, intimar o inventariante para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento).
Regularizados e comprovado o pagamento do ITCMD, retornem para homologação da partilha.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE INVENTARIANTE.
P.Int. - ADV: ANA MARIA FERNANDES DE SOUZA (OAB 292966/SP), ANA MARIA FERNANDES DE SOUZA (OAB 292966/SP), DOMINGOS GERALDO COSTA DIAS (OAB 162006/SP), DOMINGOS GERALDO COSTA DIAS (OAB 162006/SP), DOMINGOS GERALDO COSTA DIAS (OAB 162006/SP), ANA MARIA FERNANDES DE SOUZA (OAB 292966/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial
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08/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
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08/09/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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