TJSP - 1003177-19.2025.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 06:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003177-19.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo de Souza Sartori -
Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. É sabido que o Juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, a requerimento da parte, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) O perigo de dano não deve ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP) -
28/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:30
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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