TJSP - 1020841-09.2025.8.26.0071
1ª instância - 01 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020841-09.2025.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Alexandre Ricardo Bozzolo -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE DESPEJO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" movida por Alexandre Ricardo Bozzolo e em face de Ana Beatriz Barbosa do Prado e outro, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação residencial, com início em 19/02/2025, no entanto, o locatário se encontra inadimplente desde março/2025.
Afirma que em junho/2025 verificou que terceiro estranho estava residindo no imóvel.
Requer a concessão de liminar de despejo com fundamento no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991.
DECIDO. 1) Segundo artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".
Dispõe o artigo 37, da mesma lei: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia; IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
No caso em apreço, o contrato firmado entre as partes prevê a fiança como garantia contratual (fls. 11/14).
Além disso, a fiadora foi alojada no polo passivo da demanda, o que demonstra que não se trata de garantia inexistente.
Portanto, não se figura cabível a concessão de liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar. 2) Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços.
Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O(a)(s) locatário(a)(s) deverá(ão) responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos, e o(a)(s) fiador(a)(es), somente ao pedido de cobrança retromencionado, nos termos em que dispõe o inciso I, do artigo 62, da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112//2009. 2 - Fica(m) o(a)(s) locatário(a)(s) e o(a)(s) fiador(a)(es) advertido(a)(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). 3 - Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato. 4) Intime-se. - ADV: VIRGINIA TROMBINI (OAB 296580/SP) -
02/09/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:57
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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