TJSP - 1000835-10.2025.8.26.0126
1ª instância - 03 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000835-10.2025.8.26.0126 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Laura Maria de Jesus -
Vistos.
Laura Maria de Jesus pede por sentença o registro, arquivamento e cumprimento do testamento (fls. 01/03).
Juntou documentos (fls. 04/15).
As custas processuais foram recolhidas (fls. 21/22).
O MP manifestou-se favoravelmente (fls. 37/38). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Aparentemente, o testamento público não se ressente de vício externo algum, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Indispensável que se conheça a extensão dos bens deixados em decorrência do passamento do testador, matéria a ser aferida no processo de inventário.
Acolho o parecer do Ministério Público no qual destacou não vislumbrar vício externo ao ato de disposição, não se opondo ao registro e cumprimento do testamento.
DEFIRO o pedido inicial para, com fundamento no artigo 736, caput, do CPC, determinar que se cumpra o testamento público deixado pelo falecido.
A requerente-testamenteira será apresentada pelo advogado em cartório, em 5 dias, para prestar compromisso de testamenteiro(a), fornecendo-lhe certidão do respectivo termo.
Assim que distribuído o arrolamento/inventário o cartório providenciará o apensamento deste àquele.
Registre-se, inscreva-se e cumpra-se o Testamento deixado por falecimento de NELSON LUIZ ROVERAN, RG nº 2.650.545-9 SSP/SP, CPF/MF sob o nº *38.***.*56-00.
Nomeio testamenteira LAURA MARIA DE JESUS, brasileira, solteira, pensionista, portadora da cédula de identidade RG nº 16.578.055-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº *11.***.*39-16, residente e domiciliada na Cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, Rua Kunio Nishi, nº 165, Massaguaçu, CEP: 11677-020.
CÓPIA DESTA SENTENÇA, ACOMPANHADA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE CÓPIA DIGITAL (OU TIMBRADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA) DO TESTAMENTO, SERVIRÁ COMO CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA PARA TODOS OS FINS DE DIREITO.
Transitada em julgado esta sentença, fica a testamenteira intimada a extrair cópia do presente feito e encaminhá-la ao processo de inventário dos bens deixados em decorrência do falecimento do testador.
Sem ônus de sucumbência.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, §6º, das N.S.C.G.J.
Oportunamente, dê-se baixa junto ao SAJ encaminhando os autos ao fluxo digital do arquivo P.R.I. - ADV: ALINE MACHADO DA CUNHA (OAB 272238/SP) -
29/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:17
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
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27/07/2025 05:44
Suspensão do Prazo
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28/06/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 07:12
Suspensão do Prazo
-
28/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 23:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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