TJSP - 1006028-62.2024.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006028-62.2024.8.26.0248 - Monitória - Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda - Joilson Ferreira de Souza - Vistos Fls. 69/76: Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
Afirma a parte embargante que o juízo foi omisso em sua apreciação deixando de decidir quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na contestação.
Aprecio o pedido para negar-lhe provimento.
Prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", impondo a necessidade de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas para a concessão do benefício da gratuidade.
Embora não se exija a existência de um estado de absoluta miserabilidade para a concessão do benefício, diante do teor da norma constitucional, a parte tem o ônus de demonstrar que está impossibilitada de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A simples declaração de pobreza não é suficiente para a comprovação da condição de hipossuficiência, embora o novo diploma processual a presuma como verdadeira quando feita por pessoa natural (art. 99, §3º), seguindo a disposição da norma prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, revogada pelo art. 1.072 do CPC.
Se a Constituição Federal determina que a insuficiência deve ser comprovada, não pode a lei ordinária dispensar a comprovação, para presumir como verdadeira a declaração da parte, ainda mais quando se sabe que diversas declarações de fato são falsas.
Assim, conquanto a declaração de pobreza deva ser presumida verdadeira, para que o § 3º do art. 99 do CPC não seja declarado inconstitucional, entendo que sua interpretação deve ser feita de modo compatível com a Constituição Federal e que, para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da condição de hipossuficiente pela parte, ainda que estejamos a tratar de pessoa natural.
Sob tal enfoque, como o embargante não comprovou ser pobre não acepção jurídica do termo e há elementos que suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração (natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria), indefiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
Com efeito, a comprovação da condição de hipossuficiente seria de fácil produção seja mediante a apresentação de cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atual, ou cópia dos extratos bancários de contas de titularidade ou extratos de cartão de crédito ou ainda cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros tantos documentos hábeis a comprovar a incapacidade financeira da parte, no entanto, nenhum documento sequer foi apresentado para amparar a pretensão deduzida, ônus este que por certo compete tão somente a parte.
Assim acolho os embargos para negar a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante.
No mais, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 77/79).
Restou pactuado que os pagamentos serão realizados diretamente na conta bancária de titularidade da parte autora e que eventuais custas judiciais ficarão a seu cargo.
Como consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento do acordo, a parte exequente poderá ingressar com cumprimento de sentença para cobrança do débito da executada.
Intime-se. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP) -
25/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:28
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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23/04/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 14:51
Julgada Procedente a Ação
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10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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29/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/06/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2024 13:09
Recebida a Emenda à Inicial
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06/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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