TJSP - 0003880-33.2024.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003880-33.2024.8.26.0010 (processo principal 1001530-55.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Serviços de Saúde - Margarete Oshiro Yeh - Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Margarete Oshiro Yeh em face de Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. visando ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na readequação do plano de saúde da Exequente, mediante portabilidade, para Empresarial Executivo 1 (R1) junto à apólice vigente (Interior 2), bem como ao pagamento da condenação para devolução dos valores pagos a maior, no importe de R$ 4.074,08.
A Executada apresentou comprovante de pagamento às fls. 52/60.
A Exequente informou que a Executada, a despeito do pagamento, continuou a emitir cobranças sem observar o mandamento sentencial e, mesmo diante do reajuste anual de R$19,76%, o valor a ser cobrado a título de mensalidade estaria sendo abusivamente exigido no importe de R$ 5.228,25, o qual está sendo pago pela Exequente diante do risco de cancelamento do plano (fls. 69/72).
A Executada foi intimada ao pagamento da quantia atualizada de R$ 7.479,63, já considerado o depósito judicial efetuado nos autos (fl. 112).
Intimada, a Executada apresentou impugnação (fls. 115/122) arguindo excesso de execução, porquanto os cálculos da Exequente não teriam respeitado os parâmetros constantes da sentença.
Além disso, defendeu a impossibilidade de fixação de honorários em caso de rejeição da impugnação e garantiu o juízo (fls. 123/124).
Houve réplica (fls. 131/137). É o relatório.
Decido.
De início, conquanto tenha a Exequente pugnado pelo não conhecimento da arguição de excesso de execução pela ausência de demonstrativo do débito do valor que o Executado entende devido, a Parte Impugnante informa nada dever, diante do depósito judicial realizado anteriormente (fls. 54/55), pelo que não haveria exigência de apresentação de planilha.
Nesse mesmo espeque, a Executada defende que o débito exigido pela Exequente não estaria contemplado no título executivo judicial, visto que não compõe o dispositivo da sentença.
No entanto, a bem da verdade, em que pese a sentença não tenha condenado a Parte Requerida, ora Executada, ao adimplemento das cobranças a maior ocorridas após sua prolação, tal entendimento deflui da decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Parte Autora contra a sentença, os quais foram acolhidos para reconhecer o dever de restituição das quantias pagas a maior (fl. 206 dos autos de conhecimento), de modo que as parcelas pagas a maior, ainda que não expressamente contempladas na sentença - mesmo porque não se poderia adivinhar que a Executada continuaria a cobrar mensalidade superior à efetivamente devida mesmo depois do trânsito em julgado - , de rigor que tais cobranças também sejam reembolsadas à Exequente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Seguindo esse raciocínio, verifico que, malgrado tenha a Executada informado a readequação das mensalidades da Exequente ao patamar de R$ 3.309,76 (fls. 98/99), os comprovantes de fls. 138/147, bem como os extratos de beneficiários do plano de fls. 148/165 comprovam que nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025, houve cobrança em valor superior ao acima informado, mais precisamente nos importes de R$ 4.670,78, 5.228,25, R$3.813,82 e R$ 3.707,56, daí resultando na diferença cobrada por meio deste incidente, já considerando a majoração do percentual de 19,76%.
Logo, o demonstrativo do débito de fl. 166 está correto, mesmo porque considerada a data de cada pagamento para fins de incidência dos juros de mora e da atualização monetária, já incluídas as sanções moratórias do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Parte Executada.
Deixou de condenar a devedora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmulas 519, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se MLE para levantamento das quantias depositadas nos presentes autos.
Fica a Parte Executada intimada ao pagamento da diferença existente entre o depósito judicial de fls. 123/124 e o quanto apurado no demonstrativo de fl. 166, no mesmo prazo acima, sob pena de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: PAULO MICHALUART (OAB 170089/SP), LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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05/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 00:36
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 18:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/02/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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