TJSP - 1007556-44.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007556-44.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Gabriela Guizo -
Vistos.
Fls. 96/105: o recurso oposto é tempestivo e deve ser conhecido.
Todavia, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, nenhum deles verificados na sentença guerreada. É cediço que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado", isto é, "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte" (STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).
Logo, as matérias trazidas nos declaratórios devem ser suscitadas e debatidas por meio de recurso adequado.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios para os rejeitar.
Int. - ADV: FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB 411159/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 08:27
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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09/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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08/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/05/2025.
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24/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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