TJSP - 1001716-84.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001716-84.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Robson Oliveira da Silva -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por Robson Oliveira da Silva em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A (MetLife Seguros e Previdência) alegando, em apertada síntese, que a parte requerente sofreu acidente em 14/08/20, que ensejou em cirurgia e afastamento pelo INSS.
Aduz que a parte requerente figurava como segurado de apólice de seguro de vida empresarial da parte requerida, sob apólice de nº. 79665, certificado nº. 93.0079665.0002.5899 - contratado pela sua empregadora na época.
Conta que, apesar de decisão judicial (processo n. 1003920-09.2022.8.26.0126), com sentença publicada em 03/04/24, ter reconhecido o estado da parte requerente de incapacidade total e permanente, o que ensejaria o pagamento integral da cobertura por invalidez permanente, a parte requerida indenizou com base apenas na incapacidade temporária na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia a concessão da justiça gratuita e a procedência da ação para complementação do prêmio do seguro de vida empresarial na importância de R$ 96.708,00 (noventa e seis mil e setecentos e oito reais) (fls. 01-08).
Juntou procuração e documentos (fls. 09-274).
Foi deferida a gratuidade judiciária à parte requerente (fls. 276-277).
Citada (fl. 283), a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para apresentação de defesa (fl. 285). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos dos artigos artigos 371 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, embora a questão seja de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADODALIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃODEMAIS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA -PRELIMINARREPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quaisprovas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370e 371, do Código de Processo Civil.
No caso, o resultado da análise das provascontrário ao interesse da apelante não pode ser confundido com violação aocontraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código deProcesso Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato anulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova testemunhal,pericial ou depoimento pessoal. (...)" (TJSP, Apel. 1039171-14.2018.8.26.0002, Rel.Paulo Ayrosa, j. 19.11.2019) Cuida-se de ação por meio da qual pretende a parte requerente recebimento de diferença que alega devida da indenização por invalidez contratualmente prevista.
Ao feito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo restou configurada.
O contrato de seguro é uma típica relação de consumo, em que a seguradora figura como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC) e o segurado como consumidor final (art. 2º do CDC).
Portanto, mesmo sendo seguro empresarial contratado pela empregadora, o beneficiário (trabalhador segurado) é destinatário final e está protegido pelo CDC.
O seguro de vida empresarial, sob apólice nº 79.665 (fl. 34), prevê expressamente a cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, no montante correspondente a 28 vezes o salário do segurado.
A documentação constante nos autos, notadamente a Carteira de Trabalho Digital (fls. 13-15), demonstra que a remuneração da parte autora, à época do sinistro, era de R$ 3.811,00 (três mil, oitocentos e onze reais).
Assim, a indenização devida a título de invalidez permanente total por acidente corresponderia à R$ 106.708,00 (cento e seis mil, setecentos e oito reais), considerando a multiplicação do salário do segurado (R$ 3.811,00) em 28 vezes.
Neste diapasão, a importância apresentada pela parte requerente na exordial de R$ 96.708,00 (noventa e seis mil e setecentos e oito reais) manifesta-se correta, haja visto ser o valor total (R$ 106.708,00) subtraído por R$ 10.000,00 (dez mil reais) já recebido outrora à título de indenização por incapacidade temporária.
Nos autos do processo sob o nº 1003920-09.2022.8.26.0126 (fls. 35-44), houve reconhecimento judicial de que a parte autora se encontra em estado de incapacidade total e permanente, ensejando aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
Tal decisão, com trânsito em julgado, possui eficácia probatória robusta e deve ser considerada para fins da presente demanda.
Sendo assim, a invalidez do segurado não é apenas uma alegação, mas uma condição já reconhecida judicialmente e com força de coisa julgada, fato que vincula a seguradora no adimplemento da indenização securitária integral.
Nos termos do art. 42, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente para o trabalho.
Ora, sendo incontroverso o sinistro e reconhecida a incapacidade definitiva, a seguradora não pode se furtar ao pagamento integral da cobertura securitária contratada.
O artigo 757, do Código Civil, dispõe que, pelo contrato de seguro, "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
Não cabe à seguradora restringir cobertura de forma abusiva ou em descompasso com a realidade fática reconhecida judicialmente.
O contrato de seguro tem por essência a transferência do risco mediante o pagamento de prêmio (art. 757, do Código Civil).
Uma vez implementado o risco previsto (no caso, a invalidez permanente total por acidente), nasce para a seguradora a obrigação de pagar a indenização integral, conforme pactuado.
A negativa parcial do pagamento viola a força obrigatória do contrato (artigos 421 e 422, do CC), bem como o princípio da boa-fé objetiva, impondo ônus desproporcional ao consumidor.
Portanto, devida a complementação da indenização securitária.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora o montante de R$ 96.708,00 (noventa e seis mil e setecentos e oito reais), que corresponde à complementação do prêmio do seguro de vida empresarial, valor a ser acrescido de correção monetária do ajuizamento da ação e juros de mora da citação, ambos pela tabela do E.
TJSP.
Condeno a parte requerida a arcar com as custas e despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios devidos à parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença publicada com a liberação nos autos digitais, dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ).
Para o eventual cumprimento de sentença (digitalmente) deverá ser observado o Comunicado CG nº 1789/2017 e o artigo 1.285 e seguintes das NSCGJ.
Deverão ser distribuídos incidentes separados quando houver incompatibilidade de procedimentos (art. 780, CPC) (art. 513 a 538 do CPC).
Nos termos do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, oportunamente, com o trânsito em julgado, a parte sucumbente (não beneficiária da Justiça Gratuita) deverá recolher as custas e despesas processuais.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao fluxo digital de arquivo, após as providências Cartorárias rotineiras .
Intime(m)-se.
Cumpra-se. - ADV: CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES (OAB 160947/SP), TALITA ALVES FOGAÇA BAILONE (OAB 470273/SP), BENEDITO NORIVAL RODRIGUES (OAB 333335/SP) -
29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:39
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 07:21
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:25
Expedição de Carta.
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01/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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