TJSP - 1518732-15.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1518732-15.2023.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - PDG SP 7 INCORPORAÇÕES SPE - LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ofereceu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE SANTOS para cobrança de IPTU e taxa de remoção de lixo referente ao ano base 2021, exercício 2021, alegando, em síntese, que o critério de atualização utilizado pela exequente, previsto no art. 216, §§3º e 4º, da Lei Municipal nº 3.750/71, implica em índice superior à taxa SELIC, caracterizando excesso de execução.
Acrescenta que há comando expresso determinando a adoção da Taxa SELIC desde a edição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021(fls. 15/22).
Juntou documentos (fls. 23/180).
Cientificada, a Fazenda Municipal apresentou resposta, alegando que há repercussão geral sobre a matéria, objeto do Tema nº 1.217 do C.
Supremo Tribunal Federal, pugnando pela suspensão do feito.
No mais, sustenta que a matéria envolve o mérito da legalidade da cobrança, sendo a dilação probatória descabida em sede da referida exceção.
Prossegue aduzindo que a Lei Municipal nº 3.750/71, fruto do exercício da competência outorgada aos Municípios, adotou, para atualização dos débitos fiscais, índice nacional, definido pelo IBGE, e juros de mora de 1% a.m., com fundamento nos artigos 97, § 2º, e 161, § 1º, ambos do CTN.
E finaliza, afirmando que a EC 113/21 alterou o regime jurídico de precatórios, não interferindo nos critérios de atualização dos débitos fiscais, restando preservada competência municipal (fls. 184/198). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Sustenta a executada a inconstitucionalidade do critério de correção monetária e dos juros utilizados pela Municipalidade, na recomposição do débito de IPTU, eis que superiores aos limites de atualização utilizados pela União.
Observe-se que, em regra, fica prejudicada a análise do alegado excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que há necessidade de dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
E tal extensão probatória, tal como dito linhas acima, não é compatível com o exceção de pré-executividade.
Entretanto, no caso concreto, o Município abordou a matéria de mérito para afastar a alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência do IPCA ao invés da Taxa Selic.
Assim, considerando-se que o Município aceitou a peça processual apresentada pela executada para discussão da questão meritória, crível a análise do mérito com base nos documentos carreados aos autos.
De início, indefiro o pedido de suspensão do feito, em razão da tramitação do RE 1.346.152/SP (Tema nº 1.217 do C.
STF) em que se discute a possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e juros de mora na atualização de seus créditos em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins, pois embora reconhecida a repercussão geral da matéria, não houve determinação de suspensão das ações que versem sobre o tema.
A matéria atinente ao critério de correção monetária e de juros utilizados pela Municipalidade, merece novas considerações a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113, de 2021.
O entendimento até então firmado no âmbito da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, era no sentido de que a aplicabilidade da taxa Selic aos tributos estaduais e municipais somente deveria ocorrer quando houvesse norma local autorizadora.
Na espécie, a legislação municipal estabelece a adoção do IPCA Índice de Preços ao Consumidor Aplicado, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no tocante à correção monetária do débito.
E os elementos para aferição do critério empregado foram claramente indicados no título executivo, que remete ao Código Tributário Municipal, em seu artigo 216, §3º e 4º: "§ 3º - Os débitos de natureza tributária, em qualquer fase de cobrança, serão acrescidos de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele. (redação alterada pelo art. 24 da L.C. 482/2003) (alterado pelo art. 19 da L.C. 918 de 28/12/2015). § 4º - Para a atualização monetária dos débitos será utilizada a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, cujo índice adotado deverá ser publicado por ato do Poder Executivo. (redação alterada pelo art. 24 da L.C. 482/2003).
De acordo com o posicionamento da jurisprudência, em se tratando de matéria atinente a juros e correção de débitos fiscais, institutos de Direito Financeiro e ou Direito Tributário, a competência é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso I e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal.
A correção monetária dos tributos municipais decorre da legislação local produzida no exercício da competência conferida pelo art. 30, inciso III, da Carta Magna, e o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, com status de Lei Complementar, confere à pessoa política tributante a competência para dispor sobre juros moratórios.
Nenhuma impropriedade, portanto, na adoção do IPCA, apurado pelo IBGE, no tocante à correção monetária do crédito tributário municipal em cobrança.
Contudo, por força do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, a partir de 9 de dezembro de 2021 é preciso adotar unicamente a SELIC, tanto como índice de juros moratórios, quanto de atualização monetária.
Confira-se o texto produzido pelo constituinte derivado: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, somente depois de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da EC 113, é que passa a incidir a SELIC, em substituição ao IPCA.
A nova regra, ainda que de estatura constitucional, não pode retroagir para desfazer a incidência mensal da correção monetária, que ocorreu de acordo com a regra então vigente no momento do fato gerador, sob pena de retroação vedada pela Constituição (art. 5º, XXXVI).
A propósito, importante registrar que referido dispositivo foi objeto da ADI nº 7.047/DF, cujo acórdão, transitado em julgado em 08/02/24, confirmou a utilização da Taxa SELIC na forma estipulada na EC 113/2021.
Em harmonia com o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, apenas para determinar a aplicação da taxa SELIC, para os juros e correção monetária do débito exequendo, a partir de 09 de dezembro de 2021.
Acolhida, em parte, a exceção, resultando em redução do valor da dívida, são devidos honorários sucumbenciais pela exequente, consoante orientação firmada na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Levando-se em conta os critérios previstos pelo § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e vislumbrando desde logo que 10% do proveito econômico obtido resultará valor ínfimo, à luz da quantia exequenda, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, nos termos do § 8º do referido dispositivo legal, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Passada a presente em julgado, intime-se a exequente, pelo portal eletrônico, a manifestar-se, no prazo de trinta (30) dias, em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá apresentar memória de cálculo adequando-a ao ora decidido.
Intime-se. - ADV: CESAR DE LUCCA (OAB 327344/SP) -
28/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:11
Acolhida a exceção de pré-executividade
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22/08/2025 14:31
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:43
Suspensão do Prazo
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18/09/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 14:23
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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12/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/04/2024 04:17
Suspensão do Prazo
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28/01/2024 17:20
Suspensão do Prazo
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09/12/2023 02:51
Suspensão do Prazo
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21/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 22:29
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 14:01
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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06/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
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01/11/2023 02:57
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 13:45
Expedição de Carta.
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28/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 03:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/07/2023 13:59
Expedição de Carta.
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20/07/2023 13:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/07/2023 15:00
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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