TJSP - 0000337-19.2025.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000337-19.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Pedra Ferreira - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Fl. 272: expeça-se certidão de honorários, anotando-se atuação parcial.
Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP) -
03/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000337-19.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Pedra Ferreira - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Fls. 262/267: trata-se de controvérsia sobre a validade da intimação da parte autora, realizada por carta com aviso de recebimento.
A parte autora alega a nulidade do ato, sob o argumento de que a correspondência não foi recebida por ela, mas por terceiro.
Entretanto, conforme o aviso de recebimento (AR) juntado aos autos (fl. 260), a carta de intimação foi entregue no endereço residencial da autora e recebida por pessoa que se identificou no local.
A validade da intimação por carta com aviso de recebimento (AR) dispensa que o próprio destinatário assine o comprovante, bastando que a entrega seja feita no endereço da parte e que o recebimento seja feito por pessoa que se identifique, presumindo-se a ciência da correspondência.
Nesse sentido, é o parágrafo único, do art. 274, do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desse modo, a intimação é considerada válida, pois o ato processual atingiu sua finalidade, que é a de cientificar a parte.
Não há, portanto, que se falar em nulidade, uma vez que a ausência de assinatura do próprio autor não invalida a intimação, pois a correspondência foi entregue em sua residência, no endereço que a própria parte a ser intimada indicou.
Dito isso, REJEITO a arguição de nulidade e, já certificado o trânsito em julgado, mantenha-se em arquivo.
Int. - ADV: BIANCA MARINO GUIMARÃES (OAB 471985/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
28/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
28/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:11
Julgada Procedente a Ação
-
30/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:49
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 07:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:04
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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