TJSP - 1007373-07.2024.8.26.0590
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim de Sao Vicente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007373-07.2024.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabianni Thiago da Silva, - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - O processo retornou do Egrégio Colégio Recursal para que este juízo "a quo" realize o Juízo de Admissibilidade do Recurso Inominado Interposto.
Na verdade, o que está pendente de decisão é apenas a questão afeta à concessão ou não dos benefícios da gratuidade processual ao recorrente.
Portanto, quanto ao pedido de gratuidade da justiça feito pelo AUTOR, ressalvo que disciplina o artigo 1º da RESOLUÇÃO nº 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União que "Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos".
Aliás, outro não é o entendimento jurisprudencial: "Benefícios da justiça gratuita.
Indeferimento.
Insurgência.
Agravante que é aposentado e vem recebendo, como única fonte de renda, benefício líquido inferior a três salários mínimos.
Ausência de indícios capazes de afastar a presunção legal de necessidade recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2076003-25.2024.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Júlio César Franco, julgamento em 21 de junho de 2024); "Gratuidade Judiciária.
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que deve prevalecer.
Agravante que aufere remuneração inferior a três salários mínimos, estando isenta de declarar ao Fisco.
Incidência do art. 98 do CPC" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2174283-31.2024.8.26.000, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Fábio Podestá, julgamento em 21 de junho de 2024). "Assistência Judiciária Gratuita.
Indeferimento do benefício.
Existência de prova nos autos de que, se suportadas as custas processuais, haveria sério comprometimento do sustento próprio ou familiar.
Proventos percebidos pelo autor que não superam três salários mínimosmensais.
Decisão reformada.
Precedentes do Colendo STJ.
Recurso provido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2058042-34.2023.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Oscild de Lima Júnior, julgamento em 20 de junho de 2024).
Ora, é certo que o autor não possui holerite, de modo que se subentende que ele não é trabalhador com registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, assim como também não é funcionário público, aposentado ou pensionista.
Contudo, analisando sua MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, observa-se que ele possui movimentações financeiras em sua conta corrente que são mensalmente SUPERIORES a três salários-mínimos.
Por tais fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FEITO PELO AUTOR (fls.91/94), posto que os documentos juntados às fls. 138/165 fazem prova de que, ao que tudo indica, ele aufere renda mensal "informal" SUPERIOR a três salários-mínimos.
Deste modo, determino ao recorrente que RECOLHA O PREPARO no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de deserção.
Logo, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, passo a informar as partes sobre o teor do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, que versa sobre REGRAS DE CÁLCULO E RECOLHIMENTO DE PREPARO para interposição de Recurso Inominado, com as alterações do Comunicado Conjunto nº 951/2023: "1) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (quando NÃO SE TRATAR de execução de título extrajudicial); b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (quando SE TRATAR de execução de título extrajudicial); c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link "https://www.tjsp.jus.br/download/spi/custasprocessuais/1.planilharecursoinominado.xls"; b) na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD); c) dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados ("https://suporte.tjsp.jus.br")".
Caso haja o correto recolhimento do preparo, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL. - ADV: JOÃO PEDRO FRANÇA TEIXEIRA (OAB 417252/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), RODRIGO AMORIM PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 526263/SP) -
18/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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12/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 08:31
Julgada improcedente a ação
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04/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 06:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 04:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:43
Expedição de Carta.
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02/07/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 09:43
Ato ordinatório
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21/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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