TJSP - 0005747-64.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005747-64.2025.8.26.0224 (processo principal 1040040-77.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Florisval Bueno - - Ivone Salerno Boanerges Chagas - Elaine Bastos Alves Paulo -
Vistos. 1.
Muito embora, de fato, o artigo 916 do Código de Processo Civil, pelo texto legal, possa ser invocado por ocasião dos Embargos, e não obstante o disposto no § 7º do referido dispositivo legal, com base nos princípios da efetividade, da menor gravosidade e da utilidade da execução, razoável permitir-se que essa forma de pagamento possa ocorrer em outras hipóteses, até porque será benéfica ao(à) credor(a), que receberá seu crédito prontamente.
Isto porque, como se sabe, o pagamento em dinheiro é a forma mais segura e rápida de se satisfazer o débito - vale lembrar que a penhora de qualquer bem e posterior alienação é mais dispendiosa e duvidosa, já que se mostra possível que não apareçam licitantes dispostos a adquiri-lo.
Isto posto, admito o pagamento do débito na forma do referido dispositivo,ficando suspensos, por ora, os atos executivos,eis que aprerrogativa do(a) devedor(a) pagar a dívida na forma do artigo 916 do CPC independe da anuência do(a) credor(a).
Tendo sido comprovado o depósito da parcela inicial (de 30%), as demais parcelas deverão ser depositadas nos mesmos dias dos meses subsequentes, devidamente corrigidas e acrescidas de juros.
Consigne-se, ainda, que caso o(a) devedor(a) frustre o pagamento na forma por ele(a) solicitada, será imediatamente restabelecida a execução e aplicada a sanção prevista no § 5º do referido artigo 916 do CPC, sem prejuízo das demais cabíveis. 2.
No mais, defiro em favor do(a) credor(a) o levantamento do depósito realizado.
Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deverá a parte interessada, se não o fez, juntar aos autos, devidamente preenchido, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço "Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico",devendo constar no campo "Observação" se a conta indicada trata-se de conta corrente ou poupança e o nome do respectivo titular.
Em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o documento deverá ser categorizado como "Formulário Eletrônico - MLE". 3.
Fica também desde já deferido, condicionado a requerimento, o levantamento das demais parcelas a serem depositadas. 4.
Por fim, após a comprovação pelo(a) devedor(a) do depósito de todas as parcelas, deverá o(a) credor(a) manifestar-se, independentemente de nova intimação, em dez dias, esclarecendo se os valores satisfazem integralmente o seu crédito.
Em caso positivo, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)".
Do contrário, deverá o(a) credor(a) requerer o que de direito.
Consigno que o silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: EMERSON GULINELI PINTO (OAB 181282/SP), IVONE SALERNO BOANERGES CHAGAS (OAB 190026/SP), IVONE SALERNO BOANERGES CHAGAS (OAB 190026/SP) -
28/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006218-95.2025.8.26.0084
Ricardo Batista de Mendonca
Eduardo Augusto Meira de Lima
Advogado: Eduardo Scaloppi Antonialli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 15:30
Processo nº 1037289-31.2024.8.26.0576
Francisca Vernaide Salviano dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Rafael de Jesus Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 09:06
Processo nº 1009284-88.2023.8.26.0590
Fortep Assessoria e Treinamento LTDA.- E...
Flavio Silva da Fonseca
Advogado: Adriano Augusto Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2023 22:13
Processo nº 1010199-40.2023.8.26.0008
Banco Santander
Crillon Supermercado e Padaria Eireli ME
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 08:15
Processo nº 1004679-55.2023.8.26.0152
Traw Mac Industria e Comercio Eireli
Fsd High Performance Of Productive Manag...
Advogado: Gustavo Bismarchi Motta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2025 10:15