TJSP - 1005760-54.2022.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 13:27
Juntada de Mandado
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03/09/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 09:51
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005760-54.2022.8.26.0126 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0023284-50.2007.8.26.0565 - 4ª Vara Cível do Foro de São Caetano do Sul) - Djalma de Oliveira - - Gisele Aparecida Alves de Oliveira -
Vistos.
Carta precatória desarquivada para apreciação de petição de fls. 159/163.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos arrematantesDJALMA DE OLIVEIRAeGISELE APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA, objetivando o cumprimento da carta de arrematação expedida nos autos físicos n.º 0012295-02.2011.8.26.0126, que foi devolvida pelo Cartório de Registro de Imóveis com exigências constantes da Nota de Devolução - Prenotação 192.211.
Conforme se depreende dos autos, o imóvel objeto da arrematação (apartamento 51, 5º andar, Bloco I do Condomínio Residencial Patrick Filipe, matrícula 52.883) foi adquirido pela executada por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda datado de 22/09/2000, celebrado com os proprietários matriculares Syllas de Arruda Carvalho e Dilma Bucciano Muniz de Carvalho.
O Oficial do Registro de Imóveis suscitou dúvidas quanto à extensão dos direitos arrematados, questionando se a arrematação se referia à propriedade plena do imóvel ou apenas aos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda não registrado.
A questão comporta solução favorável aos arrematantes, pelos fundamentos que seguem: 1.Da natureza da arrematação judicial A arrematação judicial tem natureza de aquisição originária de direitos, conforme ensina Araken de Assis (2016, p. 1.247), não se subordinando aos vícios ou limitações que eventualmente maculem o direito do executado.
Nesse sentido:"A arrematação constitui modo originário de aquisição da propriedade, não se transmitindo ao arrematante os vícios que porventura maculem o direito do executado"(ASSIS, Araken de.
Manual da Execução. 18ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.247). 2.Da extensão dos direitos arrematados No presente caso, verifica-se que: (a) o executado detinha a posse e os direitos reais sobre o imóvel há mais de duas décadas, por força do compromisso de compra e venda celebrado em setembro de 2000; (b) o edital de praça designou expressamente a venda do "imóvel", com avaliação considerando seu valor integral; (c) os proprietários matriculares foram devidamente intimados quando do praceamento do bem, não havendo manifestação contrária; (d) eventual pretensão dos compromitentes vendedores encontra-se prescrita. 3.Da segurança jurídica e efetividade da execução Não pode o arrematante de bem em juízo ficar sujeito a futuro processo de usucapião para regularizar a aquisição da propriedade plena.
Tal situação geraria insegurança jurídica e fomentaria novos processos, contrariando os princípios da efetividade e celeridade processuais.
Como bem observa Cândido Rangel Dinamarco (2020, p. 456):"O sistema executivo deve proporcionar ao credor a satisfação integral e efetiva de seu direito, sem criar obstáculos desnecessários que comprometam a utilidade prática da tutela jurisdicional"(DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. 10ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2020, p. 456). 4.Do entendimento jurisprudencial O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que"a arrematação judicial, por constituir forma originária de aquisição da propriedade, não se sujeita aos vícios do título do executado, conferindo ao arrematante a propriedade plena do bem"(STJ, REsp 1.355.391/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). 5.Da determinação Apesar do entendimento administrativo do Registrador de Imóveis, houve o entendimento judicial exarado em decisão neste processo, que deve ser cumprida.
A dívida objeto da execução tem natureza propter rem, vinculada ao imóvel independentemente de seu titular registral.
Adjudico, pois, aos arrematantes a propriedade plena do imóvel objeto da matrícula 52.883.
Expeça-seaditamento à carta de arrematação,instruindo-ocom cópias da petição inicial (fls. 12-17), do contrato de compromisso de compra e venda (fls. 47-50), da Nota de Devolução (fls. 42-43), da petição de fls. 109-123, da petição de fls. 148-149, da petição de fls. 159-163 e desta decisão, para registro da aquisição da propriedade plena, independentemente de quem figurar como titular registral.
Expeça-semandado para intimação pessoal do Oficial de Registro de Imóveis para que, no prazo de cinco dias, e sob pena de responsabilização penal e administrativa, providencie o cumprimento da decisão judicial, com o registro da arrematação.Cumprindo aos exequentes diligenciar junto ao CRI a fim de viabilizar o registro, recolhendo as custas e emolumentos exigidos.
Via desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-secom urgência e como diligência do juízo.
Após cumprida integralmente a determinação,tornem os autos ao arquivoos autos.
No mais, deverá o requerente providenciar a taxa de desarquivamento.
Intime-se.
Caraguatatuba, 29 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO MOREIRA LEITE FRANZOLIN (OAB 262993/SP), EDUARDO MOREIRA LEITE FRANZOLIN (OAB 262993/SP), BARBARA COSTA BELLATO MENDES (OAB 310110/SP), BARBARA COSTA BELLATO MENDES (OAB 310110/SP) -
29/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
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27/08/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:48
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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31/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:53
Conclusos para despacho
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23/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
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14/05/2025 01:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 14:44
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Positiva
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15/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2023 16:21
Expedição de Carta.
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16/06/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 13:49
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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