TJSP - 1003249-90.2024.8.26.0586
1ª instância - 02 Civel de Sao Roque
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003249-90.2024.8.26.0586 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rogério Santos Luques - - Rosemeire Aparecida Vieira da Cruz Luques - Vistos em saneador. 1- Feito em ordem, sem nulidades.
Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação.
SANEADO. 2- Imprescindível nas ações desta natureza a realização de prova pericial uma vez que, se procedente, a sentença que vier a declarar o domínio sobre o imóvel objeto da demanda servirá de título hábil ao registro.
Ademais, a determinação, ex officio, de perícia pelo expert do Juízo, busca proporcionar apuração mais completa dos fatos, aumentando a probabilidade de uma decisão mais correta, mormente em razão da publicidade e do efeito erga omnes de que se reveste o registro imobiliário.
Assim, nomeio perito o Sr.
Domingos Hugo Citti, independentemente de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil), que retificará ou ratificará a planta e o memorial descritivo junto aos autos.
Fica facultada às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos (art. 465, § 1º, inciso I e II). 3- Sem prejuízo, intime-se o Sr.
Perito, por e-mail, para apresentar estimativa total de honorários, para fins de arbitramento.
Em 15 dias.
Com a estimativa dos honorários intime-se a parte autora que deverá, não havendo impugnação, efetuar o depósito do valor pretendido, uma vez que a esta interessa a produção da prova pericial, necessária para a resolução do feito, no prazo de 15 dias. 4- Como quesitos do Juízo deverá o Sr.
Perito Judicial responder os seguintes questionamentos: 4.1- O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na inicial e no memorial descritivo? 4.2- Existem acessões ou benfeitorias no imóvel? Quais são elas? Qual a data aproximada das construções (indicar os elementos que possibilitaram essa conclusão)? O imóvel é cercado ou murado? Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? 4.3- Há árvores frutíferas ou outras plantações que possam ser consideradas permanentes? Quais? Qual a data aproximada? Há elementos idôneos para afirmar quem as plantou? 4.4- Em um contato direto com os confrontantes é possível declinar se a parte autora ocupa o imóvel por si e seus antecessores de forma mansa, pacífica e ininterrupta? Em caso positivo, há quanto tempo? 4.5- Quais são os confrontantes? Todos foram citados para esta ação? 4.6- Os limites do imóvel usucapiendo são rigorosamente respeitados pelos confrontantes? Há notícia de algum litígio envolvendo o imóvel? 4.7- O imóvel objeto desta ação, ainda que em área maior ou em fração ideal, possui matrícula ou transcrição no Registro de Imóveis? Em caso positivo todos aqueles em cujo nome está registrado ou transcrito o imóvel usucapiente figuram no pólo passivo da ação e foram citados? 5- Faculto a parte autora a juntada de prova de eventual titularidade de conta de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da ação, nos últimos vinte anos, como forma de reforçar a alegada posse. 6- Oportunamente, concluído o pagamento dos honorários, intime-se o perito, por e-mail, para apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 dias, devendo cientificar as partes da data marcada para início dos trabalhos, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. 7- Após a produção da prova pericial, e se for necessário, será determinada a produção de outras provas.
Intime-se. - ADV: CAROLINE LUQUES (OAB 423817/SP), CAROLINE LUQUES (OAB 423817/SP) -
25/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 10:26
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 09:46
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 01:49
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 04:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:39
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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