TJSP - 1001044-28.2025.8.26.0142
1ª instância - Vara Unica de Colina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001044-28.2025.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Benedita Madureira -
Vistos.
Trata-se de manifestação apresentada pelo patrono da parte autora em atenção à deliberação que determinou a extração de cópias dos autos para apuração de eventual ilícito penal, diante do teor da certidão expedida pelo Oficial de Justiça.
Em sua petição, o causídico alega, em síntese, que não houve captação ilícita de clientela ou qualquer outra irregularidade.
Sustenta que a autora forneceu voluntariamente seus dados e documentos a um terceiro, o qual, posteriormente, o indicou para a propositura da ação.
Afirma que sua conduta está em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), pois agiu com base no consentimento da titular, e requer que seja desconsiderada a suspeita de prática ilícita.
Contudo, os argumentos apresentados, neste momento processual, não são suficientes para afastar a fundada suspeita que motivou a deliberação anterior.
A determinação para extração de cópias não representa um pré-julgamento ou uma condenação antecipada do profissional.
Pelo contrário, fundamenta-se em indícios concretos, colhidos por Oficial de Justiça no exercício de sua função e dotados de fé pública, de que a parte autora pode ter sido abordada por pessoa que já detinha indevidamente seus dados pessoais e/ ou documentos.
O relato certificado nos autos sugere uma dinâmica que transcende a mera indicação de um profissional por um terceiro.
A questão central a ser apurada é a origem da informação que levou o terceiro a abordar a autora, já ciente de possíveis descontos ilegítimos em seus proventos, o que pode configurar, em tese, não apenas a infração ética de captação de clientela (art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94), mas também ilícitos de natureza penal, como o vazamento e a receptação de dados sigilosos.
Nesse contexto, a atuação do Magistrado não é uma faculdade, mas umpoder-dever.
Ao se deparar com indícios da prática de crime de ação penal pública, como os potencialmente configurados no caso em tela, cumpre ao juiz comunicar o fato à autoridade competente para a devida apuração, nos exatos termos do que dispõe oartigo 40 do Código de Processo Penal.
A investigação policial é o meio apropriado e legal para elucidar os fatos em sua totalidade.
Se a atuação do advogado e do terceiro mencionado ocorreu de forma lícita e com o consentimento inequívoco da parte, como se alega, a apuração servirá justamente para confirmar tal versão, afastando qualquer mácula sobre a conduta profissional.
Portanto, não há o que temer quanto à investigação, que visa, em última análise, à busca da verdade real.
Ante o exposto,MANTENHOa decisão anterior em todos os seus termos.
Indefiro, pois, o pedido de reconsideração formulado.
Uma vez que já cumprida a determinação de extração de cópias e remessa à Autoridade Policial, aguarde-se regular andamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB 490503/SP) -
09/09/2025 01:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
31/07/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 12:08
Decisão Sigilosa CG Proferida
-
29/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 18:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013151-35.2025.8.26.0068
Rejane Jose da Silva
Itau Unibanco SA
Advogado: Pedro Henrique Pandolfi Seixas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 19:46
Processo nº 1000805-67.2025.8.26.0354
Diego de Abreu Rojo
Worldwide Seguranca LTDA
Advogado: Daniela Helena Suncini Petroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 12:02
Processo nº 1086010-50.2025.8.26.0100
Sueli Trindade Rios
Prosaude Associacao Beneficiente de Assi...
Advogado: Talita Musembani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 08:00
Processo nº 1005892-06.2024.8.26.0009
Erike Laerte Busoni
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Joao Paulo Gomes Rolim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2024 11:46
Processo nº 0001963-39.2025.8.26.0011
Fundacao Instituto de Administracao
Fernando Aparecido dos Santos Lima
Advogado: Luizinho Ormaneze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2023 12:08