TJSP - 0015647-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0015647-55.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1185858-44.2024.8.26.0100) (processo principal 1185858-44.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Monique Martins *44.***.*03-75 - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fls. 29/40: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que sustenta a parte executada ter cumprido a sua obrigação, com o envio de link para recuperação da conta da parte exequente, e conseguinte recuperação do perfil pela exequente, de modo que a cobrança das astreintes é indevida, ou, alternativamente, o valor acumulado deverá ser reduzido.
Respondida às fls. 44/57, na qual a exequente sustenta que seu perfil até hoje não foi recuperado (fls. 44/45 - item 6). É o relatório.
Decido. 1) Resta razão à parte executada em seus argumentos.
Em consulta no dia de hoje ao perfil da parte exequente na rede social Instagram (@centralpetsavare - fl. 01 dos autos principais), o Juízo pôde constatar que ao menos desde 11 de abril de 2025 a parte exequente retomou o acesso à sua conta, pois de forma ininterrupta tem realizado postagens, e publicado stories, conforme as imagens que seguem: Sendo assim, resta comprovado que a obrigação de reativação da conta da exequente na plataforma Instagram resta satisfeita.
Dessa forma, não obstante o prazo para o cumprimento da obrigação tenha findado em 03 de abril de 2025 (fl. 09), e o cumprimento tenha ocorrido em 11 de abril de 2025 (data da primeira postagem no perfil), é fato que a executada agiu de boa-fé, com o intuito de cumprir a sua obrigação, pois tão logo tomou ciência do e-mail seguro informado pela parte exequente, promoveu o necessário para o cumprimento da determinação judicial, sendo o atraso de oito dias insignificante.
Assim, e considerando-se que a finalidade da multa é coercitiva, e não sancionatória, a parte executada não deverá pagar à exequente nenhumvalor a esse título. 2)
Por outro lado, verifico que, não obstante a parte exequente ter distribuído a presente demanda em 03 de abril de 2025, quando a obrigação ainda não tinha sido cumprida, à fl. 23, no dia 30 de maio de 2025, emendou a sua petição inicial, muito tempo após o cumprimento da obrigação, insistindo no cumprimento das astreintes, contabilizando o seu valor como se até aquele momento a obrigação ainda não tivesse sido satisfeita, e como já mencionado anteriormente, no item 6 das fls. 44/45 sustentou claramente que seu perfil permanecia inativo até aquela data, em 17 de julho de 2025.
Tal atitude da parte exequente claramente visava ludibriar o Juízo com a finalidade de enriquecimento ilícito com o recebimento das astreintes executadas, motivo pelo qual condeno a exequente aos ônus da litigância de má-fé (art. 80, II, III e VI c/c art. 81, caput, ambos do CPC), ao pagamento de multa, em favor da parte executada, de 20% do valor atualizado da causa (que corresponde ao valor do crédito executado - todo o valor das astreintes - R$ 29.000,00).
Diante do exposto, em razão da extinção total da dívida executada, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, fazendo-o com fundamento no artigo 924, III, combinado com o artigo 925, combinados com o artigo 513, todos do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Considerando que, não obstante a parte exequente tenha lastreado sua pretensão nos termos do título judicial que ostentava, insistiu na continuidade da demanda, mesmo quando ciente de que a obrigação já havia sido cumprida, e conforme o entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.134.186/RS, julgado de acordo com a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte exequente/impugnada em 10% sobre o valor do débito exequendo.
Após o pagamento da multa e dos honorários, baixem-se os autos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:27
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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28/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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20/08/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 08:54
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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30/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:48
Apensado ao processo
-
04/04/2025 09:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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