TJSP - 1007237-43.2025.8.26.0309
1ª instância - 06 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007237-43.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Natalia Bondezan - Leandro Alberto Martins Castão -
Vistos.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, dispõe que, para obtenção de assistência jurídica gratuita, a parte deverá comprovar insuficiência de recursos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Apenas em casos excepcionais, atinentes ao exercício da cidadania, é que se garante acesso ao Judiciário independentemente do pagamento dos custos respectivos.
Apenas nestes casos é que o Estado custeia, gratuitamente, e sem exceção, o acesso ao Poder Judiciário.
Para a nova legislação, diferentemente do que previa a Lei n. 1.060/50, a declaração é presumida verídica mas não basta para a concessão do benefício.
Constitui, pois, mero indício da insuficiência de recursos, decorrente de presunção, não a comprovação que exige o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF.
E, ao regular inteiramente a matéria, o novo Código de Processo Civil revogou globalmente o art. 4º da Lei n. 1.060/50, conforme prescreve o artigo 2º § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Não estão presentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pois os autos trazem mero indício de hipossuficiência, consistente na declaração da parte.
Por tal razão, deverá a parte que pleiteou abenessetrazer aos autos outros indicativos que, em adição à declaração, comprovem a pobreza.
Não é o caso de indeferir-se, de plano, os benefícios da assistência judiciária, tendo em vista dispor o novo Código de Processo Civil que "Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Isto posto, defiro à parte que pleiteou abenesseprazo de 15 dias para que comprove, com documentos, a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido, a saber: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de que for titular, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de que for titular, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) comprovantes de despesas ordinárias que possui, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, regularize a representação processual.
No mais, certifique a z.
Serventia acerca do decurso de prazo para apresentação de defesa.
Ainda, manifeste-se a autora sobre o expediente juntado a fls. 90/96, no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: LUZIA APARECIDA TRIPIQUIA (OAB 327558/SP), LUCAS MURBACH MATEUS SILVA (OAB 363664/SP) -
27/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 22:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 22:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:50
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 18:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 14:23
Expedição de Carta.
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21/05/2025 12:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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