TJSP - 1007824-03.2024.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007824-03.2024.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Noroeste Kids Comércio de Confecções Ltda Me - Camila Cristina Pesqueira Marroco -
Vistos.
De proêmio, impõe-se tornar sem efeito, por manifesto erro material, a decisão de fls. 118.
Com efeito, a referida deliberação não guarda qualquer pertinência com a presente lide, visto que a empresa LG Electronics do Brasil Ltda. sequer figura como parte no processo.
Acolho, pois, o pleito das partes e da própria pessoa jurídica mencionada para, para todos os fins de direito, anular o ato judicial em comento.
Passo à análise dos embargos de declaração opostos pela ré.
Conheço do recurso, porquanto tempestivo; no mérito, porém, nego-lhe provimento, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95.
Sustenta a embargante a existência de omissão na sentença no que tange à apreciação do pedido de parcelamento do débito.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
A possibilidade de parcelamento do débito, prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, restringe-se à execução de títulos extrajudiciais e pressupõe a concordância do credor, sendo expressamente vedada em sede de cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo legal.
Dessarte, é defeso a este juízo impor unilateralmente tal condição.
Ressalte-se, por oportuno, que nada obsta a que a parte ré, na fase de cumprimento de sentença, formule diretamente ao credor proposta de pagamento parcelado.
Havendo a anuência deste, o acordo poderá ser submetido à homologação judicial para a produção de seus efeitos legais.
Pelo exposto, por não se vislumbrarem os vícios de omissão ou contradição apontados, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo-se incólume a sentença proferida.
Reitero, por fim, que a decisão de fls. 118 resta, para todos os efeitos, tornada sem efeito.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se - ADV: NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB 406145/SP), VITÓRIA DA SILVA BOLONHESE (OAB 492541/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 20:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 07:44
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2025 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:51
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:48
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 13:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
12/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/04/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 17:14
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 15:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/12/2024 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:40
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 14:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/11/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 15:30
Ato ordinatório
-
05/09/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2024 04:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 13:19
Determinada a citação
-
13/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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