TJSP - 0010467-24.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0010467-24.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1024633-78.2024.8.26.0564) (processo principal 1024633-78.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Rogerio Perbelini - Cap Centro Automotivo Prime Ltda. ("mecânica Popular") - Juiz de Direito: Dr.
Mauricio Tini Garcia
Vistos.
Fls. 29/30 e peça sigilosa: o pedido de parcelamento do débito deve ser deferido, independentemente da concordância do exequente, havendo ao menos duas razões para isso.
A primeira razão consiste no fato de que o exequente ao recusar o parcelamento, equivoca-se na justificativa, pois o fato de se tratar de incidente de cumprimento de sentença não é suficiente para afastar o parcelamento o qual, diga-se de passagem, equivale à medida de celeridade, economia processual e cooperação entre as partes, sendo a vedação prevista no Art. 916, § 7 º do NCPC reiteradamente afastada pelos Tribunais em âmbito nacional, dando-se prevalências aos referidos princípios.
A segunda razão reside na constatação de que, no atual contexto econômico e social, maior relevância há no entendimento doutrinário segundo o qual o parcelamento em execução "Trata-se de verdadeira moratória concedida em favor do executado, eis que, uma vez preenchidos os requisitos do caput daquele dispositivo, não há como o magistrado deixar de concedê-la em seu favor. É o que deve ser extraído do contraditório imposto pelo § 1 º do art. 916 ." (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2016. p. 587).
Significa dizer que preenchidos os requisitos legais, o parcelamento deve ser deferido, independentemente da vontade do exequente em receber integralmente e de uma vez só o montante integral da execução, e bem ainda, de juízo discricionário do magistrado acerca da conveniência da quitação fracionada para a execução.
A única possibilidade de insurgência e rejeição contra o parcelamento requerido pelo executado com fundamento no art. 916 do CPC, ou de indeferimento do mesmo pelo magistrado, encontra-se prevista no § 1 º deste dispositivo, o qual determina que o exequente deve ser intimado para se manifestar acerca dos pressupostos do requerimento de parcelamento, devendo o juiz, após a manifestação, decidir no prazo de cinco dias sobre a admissibilidade do benefício.
O que sequer foi observado pelo exequente.
Por fim, presentes os pressupostos legais, não há óbice para acolhimento da proposta de parcelamento nos termos do Art. 916 ofertada a fl. 31.
Logo, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada.
Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão.
Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas No mais, retire-se o sigilo da petição e aguarde-se.
Intime-se. - ADV: DANILO DE TOLEDO CESAR TIEZZI (OAB 315241/SP), MARCELO RAHAL (OAB 237615/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 10:48
Apensado ao processo
-
05/08/2025 09:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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