TJSP - 0038524-74.2007.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0038524-74.2007.8.26.0114 (114.01.2007.038524) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Conduscamp Condutores Campinas Ltda. - Solflex Industria e Comercio Ltda. -
Vistos.
Fls. 218/231.
A parte exequente pleiteia a sucessão processual da empresa executada, por seus sócios, José Cláudio Pinto Catão e Rodolfo Teixeira de Melo.
Aduz a exequente que, após inúmeras tentativas frustradas de localizar bens da devedora, constatou-se em pesquisa junto à Secretaria da Receita Federal que a empresa executada encontra-se com sua situação cadastral "baixada" desde 09/022015, por "omissão contumaz".
Sustenta que tal fato equivale à extinção da pessoa jurídica, o que autorizaria a sucessão processual por seus sócios, por analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Delibero.
O pedido, da forma como formulado, não merece acolhimento.
A exequente fundamenta seu pleito na certidão emitida pela Receita Federal, que atesta a baixa da inscrição da executada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por "omissão contumaz".
Todavia, tal situação cadastral de natureza tributária não se confunde com a extinção formal da pessoa jurídica, a qual ocorre mediante o procedimento de dissolução e liquidação devidamente registrado na Junta Comercial, o que não foi comprovado nos autos.
A baixa da inscrição no CNPJ, conforme expressamente ressalvado no documento emitido pela própria Receita Federal (fls. 223/224), "não implica em atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte e não exime a responsabilidade tributária de seus titulares, sócios e administradores de débitos porventura existentes".
Trata-se, portanto, de um ato administrativo que indica a inatividade da empresa perante o fisco, mas não extingue sua personalidade jurídica de direito privado.
Dessa forma, a pessoa jurídica continua a existir no ordenamento jurídico, mantendo sua autonomia patrimonial em relação aos seus sócios.
A aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil, que trata da sucessão da parte por seu espólio ou por seus sucessores em caso de morte, é incabível, pois não ocorreu a "morte" da pessoa jurídica.
O encerramento irregular das atividades, evidenciado pela baixa por omissão contumaz, pode, em tese, configurar abuso da personalidade jurídica, autorizando a sua desconsideração para que os bens particulares dos sócios respondam pela obrigação, todavia, tal medida excepcional deve ser processada por meio do procedimento adequado, qual seja, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
A instauração do referido incidente é imprescindível para garantir o contraditório e a ampla defesa aos sócios, que terão a oportunidade de se manifestar e produzir provas antes que seu patrimônio pessoal seja atingido pela execução.
A inclusão direta dos sócios no polo passivo, como requerido, configuraria violação ao devido processo legal.
Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Decisão recorrida que indeferiu o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação da Exequente .
Alegação de que houve baixa da sociedade junto à Receita Federal.
Inaptidão ou baixa na Receita Federal que não se mostra razoável ou adequado para sucessão processual.
Ausência de morte da pessoa jurídica.
Não há prova de distrato, extinção da empresa ou liquidação dos ativos e passivos .
Personalidade jurídica que subsiste.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20520405120258260000 São Caetano do Sul, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 07/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Reconhecimento de solidariedade do sócio da executada e incluí-lo no polo passivo da execução, em razão de encerramento irregular da sociedade.
Descabimento.
Situação cadastral da empresa como inapta, ou omissão contumaz, não significa que houve encerramento ou dissolução.
Rompimento da autonomia patrimonial que deve observar rito próprio (art. 133 e seguintes do CPC), e requisitos legais (art. 50, CC) .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23454358420238260000 Barueri, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 28/02/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025) Ante o exposto, indefiro o pedido de sucessão processual direta da empresa executada por seus sócios.
Faculto à parte exequente, contudo, que, querendo, instaure o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, considerando o indeferimento do pleito formulado, que justificava a confidencialidade, levanto o sigilo que recai sobre a petição e documentos juntados.
Intime-se. - ADV: WAGNER RIZZO (OAB 146545/SP), SILVIO ROBERTO BERNARDIN (OAB 251121/SP) -
18/09/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 06:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 00:04
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 12:30
Decisão Determinação
-
14/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 11:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 15:39
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:15
Mudança de Magistrado
-
12/07/2023 11:34
Mudança de Magistrado
-
08/07/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 04:03
Suspensão do Prazo
-
19/01/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 17:24
Ato ordinatório
-
15/09/2022 17:58
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/08/2022 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
08/08/2022 16:33
Evoluída a classe de 22 para 156
-
01/03/2021 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2021 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2021 16:23
Serventuário
-
05/02/2021 16:15
Decisão
-
04/02/2021 17:16
Serventuário
-
10/11/2020 17:04
Serventuário
-
10/11/2020 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2020 17:03
Recebidos os autos do Advogado
-
17/12/2019 18:08
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
11/12/2019 11:51
Serventuário
-
11/12/2019 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2019 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2019 18:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2019 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2019 18:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/12/2019 18:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2019 20:42
Ato ordinatório
-
25/06/2019 14:44
Serventuário
-
25/06/2019 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2019 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2019 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2019 17:09
Disponibilizado no DJE
-
29/01/2019 18:39
Recebidos os autos do Advogado
-
25/01/2019 17:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/12/2018 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2018 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2018 17:50
Ato ordinatório
-
25/09/2018 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2018 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2018 11:00
Decisão
-
01/03/2018 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2018 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2018 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2018 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2018 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2018 16:33
Recebidos os autos do Advogado
-
12/01/2018 10:43
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
05/12/2017 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2017 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2017 16:33
Ato ordinatório
-
22/05/2017 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2017 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2017 12:22
Decisão
-
23/11/2016 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2016 18:57
Recebidos os autos do Advogado
-
15/04/2016 12:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/04/2016 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2016 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2016 15:29
Ato ordinatório
-
26/10/2015 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2015 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2015 14:03
Decisão
-
27/07/2015 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2015 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2015 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2015 17:11
Decisão
-
24/09/2014 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
11/10/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
11/10/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/09/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2012 00:00
Despacho Proferido
-
13/09/2012 00:00
Aguardando Providências
-
12/09/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
05/09/2012 00:00
Aguardando Publicação de Edital
-
05/09/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
18/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
18/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
11/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
10/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
19/03/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
15/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
13/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
10/01/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
26/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/10/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
29/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
21/10/2010 00:00
Aguardando Trânsito em Julgado
-
21/09/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
17/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
22/07/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
16/07/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
15/07/2010 16:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2010 00:00
Sentença Proferida
-
05/09/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
27/08/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
14/05/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
18/03/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
10/12/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
07/12/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
07/11/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
18/10/2007 00:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
02/10/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
26/09/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
25/09/2007 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
25/09/2007 00:00
Incidente Processual
-
25/09/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
19/09/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
12/09/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
04/09/2007 00:00
Aguardando Conferência
-
28/08/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
18/07/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
17/07/2007 00:00
Aguardando Expedição
-
05/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2007 00:00
Despacho Proferido
-
04/07/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2007 12:01
Recebimento de Carga
-
20/06/2007 17:41
Carga à Vara Interna
-
20/06/2007 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2007
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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