TJSP - 1004385-26.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004385-26.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Luiz Carlos Rodolfo - Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas, a teor do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se cogita da ocorrência da prescrição.
Com efeito, o que prescreve é o direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada, cujo termo inicial é a data da passagem do servidor para a inatividade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE.
LICENÇA-PRÊMIO.
DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO.
PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO POTESTATIVO NÃO EXERCIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Conforme entendimento desta Corte, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria.
Consequentemente, enquanto mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo.
II - A lei outorga ao servidor público que adimpliu os requisitos da licença prêmio, um direito potestativo, sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este direito não foi exercido.
III - Agravo interno desprovido. (STJ - AgRg no Resp 872358 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0166191-0 Rel.
Ministro GILSON DIPP (1111) - T5 - QUINTA TURMA - 05/12/2006 - DJ 05.02.2007 p. 372).
No mérito, a pretensão formulada na inicial é procedente.
Os documentos que instruem os autos comprovam que a parte autora passou à inatividade sem ter gozado de todos os dias de licença-prêmio a que fazia jus (fls. 20).
Por não ter usufruído o chamado prêmio de assiduidade enquanto se encontrava em atividade, seja qual for o motivo, o requerente faz jus efetivamente à indenização pecuniária.
Independentemente da ausência de indeferimento do gozo dos períodos de licença prêmio, os blocos aquisitivos aperfeiçoados passam a integrar o patrimônio do servidor, de modo que, cessada a relação funcional, devem ser indenizados pela Administração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: Servidor Público inativo Benefícios da Licença - prêmio não gozados quando em atividade Certidão apontando os períodos aos quais o autor fazia jus Possibilidade de conversão em pecúnia.
Vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Sentença de procedência mantida.
Recurso oficial ao qual se nega provimento (TJSP, Apelação n.º 0026209-27.2012.8.26.0053 13.ª Câmara Direito Público Relatora LUCIANA BRESCIANI d.j. 24.04.2013). "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1.
O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Violação ao art. 535 não configurada. 2.
A conversão em pecúnia das licenças prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (STJ, RESP 693.728/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 08.03.2005, DJ 11.04.2005, p. 374).
Por fim, do fato de ostentar caráter indenizatório, segue que tal verba não há de sofrer a incidência de imposto de renda ou de descontos de valores destinados a contribuição previdenciária, por não ser considerada renda ou proventos de qualquer natureza (art. 153, III, CF e art. 43, CTN), entendimento esse corroborado pela Súmula n. 136 do C.
STJ, segundo a qual: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade de serviço não está sujeito ao Imposto de Renda." Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de indenização pelos 22 (vinte e dois) dias de licença-prêmio não gozados pelo autor (sem incidência de descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária).
Para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde a data da aposentadoria do requerente (EC 113/2021).
Não há condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais (art. 55, caput, da Lei Federal n.º 9.099/95).
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 29 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: ANA CLAUDIA ABATE DIAS (OAB 317025/SP) -
29/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:03
Julgada Procedente a Ação
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29/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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09/08/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 23:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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08/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:59
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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