TJSP - 1026889-83.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1026889-83.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sebastiana Ferraz da Silva - Banco Agibank S.A. - É o presente para republicar a r.
Sentença de fls. 406/412, porque não publicada para o advogado do requerido, o Dr.
PETERSON, cujo teor segue: "Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais formulados pelo(a) autor(a) Sebastiana Ferraz da Silva nesta ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado c/c pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais em face de Banco Agibank, conforme a fundamentação contida em sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: (I) declarar inexistente(s) e inexigível(is) o(s) contrato(s) de nº. 1242633568, declarando indevidas também quaisquer cobranças em face da autora referentes a este(s) contrato(s), seja pela via judicial ou extrajudicial, intimando-se o(a) ré(u) para que se abstenha de efetuar cobranças referentes ao(s) contrato(s) objeto(s) da lide.
Como a autora afirmou que os descontos já foram cessados (fl. 07), deixo de fixar multa para cumprimento da obrigação; (II) condenar o réu a proceder a devolução a ser feita pelo réu ao(à) autor(a), em dobro, de todo e qualquer valor indevidamente descontado da conta bancária do autor em virtude do contrato de empréstimo de fls. 265/278, cujos descontos indevidos deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do TJ-SP desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% a. m. desde a data da citação, diante da injustificável conduta do réu de deixar de tomar as precauções legais necessárias para regular aferição da declaração de vontade do(a) autor(a); (III) condenar o réu ao pagamento de indenização à autora a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária devida desde a data do arbitramento a ser calculada nos termos da Tabela Prática do TJ-SP, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a. m. desde a data da citação, tendo em vista o porte financeiro do réu, as condições pessoais do(a) consumidor(a) vitimado(a) pela contratação erigida pelo réu sem a devida observância das exigências legais e as peculiaridades do caso concreto, evidenciada a falha na prestação das informações claras, exatas e inequívocas ao(à) autor(a) acerca da contratação.
Por fim, observo que embora devidos valores pelo(a) ré(u) em favor do(a) autor(a), necessária a devolução em favor do réu de eventual recebimento de valores pelo(a) autor(a) indevidamente em decorrência do contrato nulo, para fins de retorno das partes ao estado anterior à inexistente contratação objeto desta ação, podendo o réu abater tal valor disponibilizado indevidamente à parte autora, corrigido monetariamente da data da disponibilização à autora pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, do valor total da condenação.
Pela sucumbência mínima da autora (apenas diminuição do valor atribuído a título de danos morais, vide Súmula 326 do STJ), arcará o réu com as custas processuais e com a honorária de 15% sobre o valor total da condenação, atualizáveis, respectivamente, do desembolso e ajuizamento, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por último, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.
Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada ciente de que eventual execução do julgado deverá ser promovida por meio eletrônico, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
P.
I.
C.." - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP) -
28/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
13/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 21:43
Suspensão do Prazo
-
21/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 10:46
Recebida a Petição Inicial
-
31/08/2024 01:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/06/2024 13:17
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/06/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/06/2024 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 23:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043415-73.2024.8.26.0002
Adriana Xavier da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Camila de Nicola Felix
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0547470-06.2014.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Almir Fonseca Dialessio
Advogado: Deivisson Lemos de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2014 22:43
Processo nº 1043458-67.2021.8.26.0114
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Dagson Martins Porfirio
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/2021 17:44
Processo nº 0004774-15.2025.8.26.0320
Reginaldo Alexandre Dias
Asproauto Protecao Veicular do Brasil
Advogado: Ayres Antunes Bezerra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 16:33
Processo nº 0008962-28.2025.8.26.0554
Angelica Cristina de Grandis Nascimento
Claudemir de Jesus Cicero
Advogado: Ruy Romualdo da Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2024 01:57