TJSP - 0008962-28.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:47
Expedição de Carta.
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28/08/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008962-28.2025.8.26.0554 (processo principal 1030592-60.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Angelica Cristina de Grandis Nascimento -
Vistos.
Recolhidas as custas pela parte exequente.
Na forma do artigo 523, caput do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por carta postal, nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública, não possuir procurador constituído nos autos, ou tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, devendo a parte exequente recolher as custas postais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que perfaz o montante de R$ 24.479,98 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos), que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do artigo 513, § 4º do CPC: ...
Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo...
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
No silêncio da parte credora, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente.
Intime-se. - ADV: RUY ROMUALDO DA SILVA FILHO (OAB 211684/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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