TJSP - 0000247-70.2025.8.26.0659
1ª instância - 3 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000247-70.2025.8.26.0659 (processo principal 1002518-40.2022.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isadora Libera Mathias de Moraes Leme - Florearte Vinhedo Eventos Ltda - Me - - Studio Thecor Flores e Treinamento Ltda - - Ana Caroline Gerola Menegassi - - Sara Regina Francelino da Alencar -
Vistos.
Fls. 62/75: trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada Studio Thecor Flores e Treinamento LTDA, alegando que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, pois são saldo inferior a 40 salários mínimos e, ainda, o valor é proveniente de pagamento para realização de serviços de decoração de casamento, que ocorrerá no dia 06/09/2025, sendo a verba bloqueada essencial para realização dos serviços.
Juntou documentos (fls. 70/75). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Rejeito a impugnação.
A parte executada insurge-se contra o bloqueio do valor de R$ 10.980,00 de suas contas.
Respeitado entendimento em contrário, entendo não ser possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos, por ausência de previsão legal.
O artigo 833, X, do Código de Processo Civil é claro ao prever que apenas a quantia, inferior a 40 salários mínimos, depositada em caderneta de poupança goza da impenhorabilidade.
Se a intenção do legislador fosse estender a proteção de tal montante a qualquer tipo de depósito, certamente não constaria de maneira expressa que os valores deverão encontrar-se mantidos em caderneta de poupança.
No caso dos autos, conforme extrato de fls. 73, não se trata de conta poupança, portanto, inaplicável o disposto no artigo 833, X, do CPC.
Ademais, em se tratando de executada pessoa jurídica não se aplicam as impenhorabilidades previstas nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC, pois estes são destinados à proteger a subsistência de pessoas naturais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Zap Indústria e Comércio de Embalagens Protetoras LTDA. contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária, em execução fiscal de ICMS ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os valores constritos são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários-mínimos e alegadamente destinados ao pagamento de salários dos funcionários da agravante.
III.
Razões de Decidir 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, não se aplica, em regra, a pessoas jurídicas, pois visa proteger o mínimo existencial de pessoas físicas. 4.
A agravante não demonstrou que os valores bloqueados são imprescindíveis ao desenvolvimento de sua atividade empresarial ou destinados ao pagamento de salários.
IV.Dispositivo e Tese 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 6.
Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos não se aplica a pessoas jurídicas, salvo demonstração de que são essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial." (destaquei) (TJSP; Agravo de Instrumento 2204138-55.2024.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) Ainda, a alegação de que a verba é imprescindível para entrega de serviços contratados também não merece guarida.
Isso porque não há qualquer hipótese de impenhorabilidade incidente à espécie.
Conclusão em sentido contrário importaria privilegiar credor em detrimento do direito dos demais credores, o que não encontra respaldo legal.
Ademais, o valor bloqueado, embora utilizado para serviços de decoração, configura quantia disponível em conta bancária, que pode ser penhorada, conforme já exposto.
Por tais motivos, indefiro o pedido de desbloqueio, afastando a impugnação à penhora apresentada.
No mais, após certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, defiro o levantamento dos valores bloqueados - R$ 10.980,00 - em favor da parte exequente.
Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo a parte exequente juntar o formulário MLE devidamente preenchido para tanto.
No mais, aguarde-se a juntada das respostas de todas as tentativas de bloqueio via SISBAJUD.
Int. - ADV: RODRIGO FERNEDA MARQUES (OAB 321185/SP), TIAGO CAMARGO THOMÉ MAYA MONTEIRO (OAB 436616/SP), ALINNY DE FATIMA FERNANDES TEIXEIRA (OAB 425062/SP), GEOVANA CRISTINA LEME (OAB 418080/SP), THIAGO GOMES SILVA (OAB 346234/SP), RODRIGO FERNEDA MARQUES (OAB 321185/SP), MARCELO JALLAD HADDAD (OAB 314387/SP), CAMILA MACHADO BOUERI (OAB 316662/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 16:49
Bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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