TJSP - 0006391-88.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006391-88.2024.8.26.0564 (processo principal 1019973-12.2022.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão - Lindalva Rosa de Araújo -
Vistos.
Diante da(o) concordância do(a) SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) credor(a) às págs. 284.
Os presentes autos encontram-se na fase de expedição de RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, providencie(m) o(s) Exequente(s) a(s) requisição(ções) de pagamento via requisitório pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-saj), nos termos do Comunicado SPI n° 64/2015, republicado em 20/05/2016.
O requerimento deverá ser apresentado conforme orientações fornecidas no Guia de Peticionamento de Requisitórios, disponível no link https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1738072703880, atentando-se o interessado de que deve constar no cadastro do incidente, os valores que foram homologados, sem atualização.
Deverá ser observado, também, que o Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, determina que, a partir de 02.07.2018, as distribuições de precatório eletrônico deverão ocorrer de forma individualizada, por credor (valores de cada parte e honorários), se for o caso.
Conforme Provimento CSM n° 2753/2024, o advogado deverá, além de informar corretamente os valores e datas no sistema, providenciar o peticionamento, instruído com os seguintes documentos, devidamente nomeados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - prévia intimação das partes antes da expedição do ofício requisitório; X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
Fica o interessado desde já advertido que a não instrução dos incidentes com todas as peças acima listadas ou com documentos relativos a outros credores, implicará a rejeição do incidente pela unidade, consoante determinado no art. 5°, §2º e art. 6°, §1° do Provimento CSM n° 2.753/2024.
Validação dos Dados para Expedição do Ofício: O sistema só gerará o ofício requisitório após validados os dados considerados indispensáveis para a expedição do mesmo.
Sendo assim, quando da emissão, o sistema fará as seguintes averiguações: 1) Se todos os campos obrigatórios estão devidamente preenchidos; 2) Se presentes no incidente os documentos indispensáveis para a classe requisitório; 3) Se existe apenas uma parte cadastrada no polo; 4) Se a parte passiva principal está cadastrada no sistema como entidade devedora; 5) Se todos os valores foram cadastrados na parte credora ou representante, sem saldo a regularizar; 6) Se selecionada a opção Sim no campo de isenção do IR, o documento (Tipo de documento digital de isenção de IR) comprobatório desta isenção é obrigatório. 7) Caso indenizatório o crédito, não serão habilitados os campos de Isenção de imposto de renda, há valores submetidos a tributação na forma de rendimento recebidos acumuladamente (RRA) do art. 12 A da lei 7.713/1988 e Cálculo de IR sobre juros.
De outra banda, se remuneratório, os campos anteriormente mencionados serão habilitados para preenchimento. É assim porque o crédito Indenizatório usufrui de isenções tributárias, o que não vale para o crédito Remuneratório, a exemplo dos descontos realizados em folha de pagamento do Servidor Público.
Prazo: 15 dias.
Caso haja mais de um credor, ou verba referente à honorários advocatícios os requisitórios (RPV ou PRECATÓRIO) deverão ser cadastrados individualmente (um para cada credor).
O RPV ou PRECATÓRIO será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJe de 12/07/2018).
Após o pagamento, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: LUCIO MARQUES FERREIRA (OAB 283562/SP) -
25/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:40
Homologado o Cálculo
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14/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
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17/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 19:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:03
Decisão Determinação
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10/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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